A 6ª turma do TST reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado por uma empresa, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. O trabalhador receberá R$ 5 mil.
Na ação trabalhista, o ajudante sustentou que, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que tivesse pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, a empresa colocou em dúvida a honestidade do candidato ao emprego. A empresa, por sua vez, argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a empresa, o alto índice de violência na cidade da contratação autorizaria a exigência.
O juízo de 1º grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa foi ilegítima e gerou obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral. O TRT da 7ª região, no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.
Condições
No TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos destacou que o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.
Processo: 1124-06.2017.5.07.0033
Fonte: Migalhas. Acesso em: 15/03/2019.