A Justiça de São Paulo concedeu liminar para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos após os credores pedirem que a ação de execução prosseguisse não mais pela coerção pessoal, mas sim pela expropriação de patrimônio. A decisão é do desembargador Fábio Podestá, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso, o homem chegou a ter sua prisão decretada por causa da dívida alimentar. No entanto, antes de o mandado ser cumprido, os filhos e a ex-mulher desistiram da execução pela coerção pessoal e pediram que ela tramitasse pelo procedimento de expropriação de bens.
Apesar do pedido expresso, o juiz de primeiro grau não revogou o decreto prisional e manteve o rito executório pela coerção pessoal. Por isso, a defesa do réu impetrou Habeas Corpus no TJ-SP, alegando que o juiz não pode deixar de revogar a prisão se a parte beneficiada pediu.
“Se os credores da pensão alimentícia desistiram da coerção pessoal e, no seu lugar, requereram, mediante a concordância expressa do MP, a expropriação patrimonial do paciente, a manutenção da prisão revela inequívoco constrangimento ilegal”, diz a petição, assinada pelos advogados Ricardo Nacle e Renato Montans, Nacle e Montans Advogados Associados.
Ao julgar o pedido de liminar, o desembargador Fábio Podestá reconheceu a ilegalidade. “Infere-se que a exequente, expressamente, requereu: ‘a conversão do rito (prisão — artigo 528 caput e §2º CPC), sob o qual o presente tramita, para o rito do artigo 523, §1º e seguintes do CPC (penhora).’ (sic). Evidenciada, pois, a perda do caráter alimentar, pelo que defiro a liminar pretendida”, concluiu o desembargador.
2040548-72.2019.8.26.0000
Fonte: Conjur. Acesso em: 03/03/2019.