Os planos de opção de compra de ações ofertados pelas empresas aos seus empregados, conhecidos como “stock options”, embora estejam vinculados ao contrato de trabalho, têm natureza mercantil e não trabalhista.
Com esse entendimento, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou recurso de um trabalhador que pediu a remuneração baseada em compra de ações.
Os desembargadores consideraram que a adesão à compra de ações não representa garantia de lucro, mas sim mera expectativa de direito, já que os valores dos ativos estão sujeitos a oscilações financeiras.
“O fato do plano de opção de compra de ações ofertado pela reclamada ao reclamante estar estritamente vinculada ao contrato de trabalho, não se afigura como benefício contraprestativo, como acima exposto. Ademais, também não tem direito o obreiro a eventual indenização pelo exercício de opção pela compra de ações”, afirmou o relator do caso, desembargador Flávio Villani.
No caso, o trabalhador alegou na ação que recebeu lotes de opções de compra de ações da Companhia Brasileira de Distribuição e que o valor representava 39,23% da sua remuneração.
As “stock options” permitem adquirir ações negociáveis da empresa, geralmente a preços mais baixos que os oferecidos ao mercado. Caso as ações alcancem valores superiores, o trabalhador pode vendê-las, obtendo lucro, ou mantê-las, tornando-se acionista.
De acordo com o processo, o trabalhador não comprovou que a opção de compra gerou lucro e também não demonstrou que exerceu a opção de compra das ações após quinze dias do desligamento da empresa.
Além disso, os magistrados concordaram que o trabalhador não cumpriu as metas estipuladas e, por isso, não teria direito a parcela proporcional referente a 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo: 0000114-38.2014.5.02.0075
Fonte: Conjur. Acesso em 07.01.19.