Os ministros da 4ª turma do STJ consideraram abusiva cláusula de plano de saúde que limita qualquer procedimento médico prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da lei dos planos de saúde. O colegiado entendeu que, embora a referida norma não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir abuso com base nas disposições do CDC.
Imbróglio
O MPF ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados. O parquet ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.
O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo TRF da 2ª região. As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.
As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.
Defesa do consumidor
Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o TRF da 2ª região não determinou a aplicação retroativa da lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.
“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.”
Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”.
Processo: REsp 1.349.647
Fonte: AASP. Acesso em: 07/11/2018.