A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nessa terça-feira (18) que a rede de fast-food M. tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo.
“No caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável – apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite –, afastar a responsabilidade do fornecedor”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
O sistema drive-thru é aquele em que o cliente é atendido sem sair do carro, normalmente disponível em restaurantes ou lanchonetes do tipo fast-food.
De acordo com o processo, enquanto comprava um lanche na cabine do drive-thru de uma loja M. no bairro de Moema, na capital paulista, o cliente foi abordado por um homem armado, que roubou sua carteira e a chave do veículo. Segundo a vítima, durante a abordagem do assaltante, nenhum dos funcionários do restaurante teria tentado ajudá-lo.
Serviço defeituoso
Em primeira instância, o juiz condenou o M. a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$ 14 mil. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e enfatizou o caráter defeituoso do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, a A. D. Comércio de Alimentos Ltda. – operadora de restaurantes próprios e franqueadora da marca M. – alegou que não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua. Segundo o M., o roubo à mão armada não constitui um risco inerente às suas atividades, de forma que não seria possível prever a ocorrência do crime.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que o roubo com uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento “inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano”.
No entanto, o relator observou que, em diversas situações, o STJ reconhece a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.
Benefícios financeiros
Nesse contexto, Salomão apontou que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados.
“Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança”, afirmou o ministro.
O ministro disse que, ao facilitar o atendimento com a abertura de seu balcão para o lado externo da loja, o M. possibilitou o aumento dos seus próprios lucros com a elevação do dinamismo de sua atividade. Por outro lado, ressaltou, a rede também permitiu que seus clientes fiquem menos protegidos, “salvo se passar a adotar a correspondente vigilância para o serviço, o que parece ser seu dever”.
“Portanto, diante de tais circunstâncias trazidas nos autos, tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”, concluiu o ministro.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão destacou que a configuração de responsabilização da rede de fast-food também advém da própria publicidade veiculada pela empresa, em que há a promessa de segurança aos clientes.
Processo: REsp 1450434
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte: AASP. Acesso em: 19/09/2018.