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Gomes Altimari Advogados
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TJSP confirma falência da Raiola por descumprir transação

16 de outubro de 2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a falência da Raiola, fabricante de azeites e produtos em conserva. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento a recurso da empresa, confirmando medida solicitada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP).

A primeira instância tinha decretado, em março deste ano, a falência do Grupo Raiola. Mas a medida estava suspensa até a análise do caso pelo TJSP. A PGE-SP pediu a falência porque a empresa descumpriu acordo de transação tributária e devia mais de R$ 117 milhões em tributos, segundo o órgão.

A possibilidade de pedido de falência por inadimplência tributária em transação está prevista na Lei de Recuperação judicial e Falências (Lei nº 11.101, de 2005), no artigo 73, inciso V, combinado com o artigo 68.

A falência havia sido suspensa no fim de abril, após a interposição de um recurso pela empresa. Na época, a defesa da empresa informou ao Valor que o objetivo principal era vender a marca Raiola para um investidor e obter capital de giro para manter o plano e retomar o pagamento dos tributos.

Na decisão, dada nesta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do relator do processo, desembargador Rui Cascaldi. Ele aponta, em seu voto, que a empresa sequer negou a ocorrência da inadimplência de parcela fiscal. “Houve o descumprimento dos acordos de transação tributária especial nº 70113419-4 e nº 70113420-4, celebrados justamente para possibilitar a recuperação, com expressivos descontos (cerca de 65%) e longuíssimo prazo para pagamento (145 parcelas)”, diz.

O desembargador, que foi seguido por unanimidade, diz que, de acordo com os autos, os pagamentos foram interrompidos no fim de 2025. O valor devido atualmente, de R$ 117 milhões, ultrapassa o montante total de dívidas declaradas pelas próprias devedoras no início da recuperação (cerca de R$ 62,3 milhões sujeitos à recuperação e R$ 20 milhões extraconcursais não fiscais).

Segundo Cascaldi, a situação “revela a inviabilidade da pretensão recuperacional, a despeito da longuíssima argumentação das recuperandas em sentido contrário”. Ele acrescenta que a existência de questionamento judicial a respeito da dívida tributária não altera a convolação em falência (processo nº 2087716-26.2026.8.26.0000).

O Estado de São Paulo passou a permitir o parcelamento de dívidas tributárias no ano de 2020. Quatro anos depois, o órgão lançou um edital para empresas em recuperação judicial no programa Acordo Paulista. Nesta janela, a Raiola aderiu à transação, mas deixou de pagar três parcelas.

O grupo pediu recuperação judicial, em fevereiro de 2023, com dívida de R$ 36,3 milhões, principalmente com instituições financeiras. Após a aprovação dos credores, o plano de reestruturação foi homologado pela Justiça, em setembro de 2024. Desde então, teve três aditivos.

Nos meses seguintes, no entanto, o faturamento da empresa despencou e ela acabou descumprindo a transação tributária firmada com a PGE-SP, o que motivou o pedido de quebra. A companhia também não paga, desde outubro de 2025, os honorários da administração judicial, feita pela AJ Ruiz.

Segundo a PGE-SP, “a decisão ratifica a importância do cumprimento dos compromissos fiscais assumidos e reforça a atuação do Estado na defesa dos créditos públicos e na preservação da segurança jurídica do mercado”. Procurado pelo Valor, o representante legal da empresa no processo, Casseb Advogados, não deu retorno até o fechamento da edição.

Joana Bontempo, consultora e head de recuperação judicial do CSMV Advogados, diz que a decisão “não chega a surpreender”. “A legislação prevê expressamente a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento de obrigação assumida em parcelamento fiscal ou transação tributária”, afirma.

A regra existe, acrescenta, para assegurar que o devedor cumpra os compromissos fiscais assumidos durante a recuperação judicial, “evitando que a regularização tributária seja utilizada apenas para a obtenção das certidões necessárias à homologação do plano, sem a intenção de manter o cumprimento dos acordos firmados”.

João Canhos, sócio do Gomes Altimari Advogados, destaca que o princípio da preservação da empresa é um dos pilares da recuperação judicial, mas não é absoluto. “A existência de um plano aprovado e os esforços de reestruturação não afastam, por si só, as hipóteses em que a própria legislação determina ou autoriza a conversão da recuperação em em falência”, diz.

Apesar de a empresa ainda poder recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e buscar efeito suspensivo da decisão, uma reversão é mais difícil quando a falência foi decretada por descumprimento de obrigação fiscal, diz Raysa Moraes, sócia do Moraes & Savaget Advogados. Segundo ela, a Justiça poderia ter avaliado alternativas menos drásticas à falência, como a concessão de prazo adicional para regularização das pendências fiscais, com a suspensão do processo de recuperação judicial durante esse período, solução já admitida pelo STJ. “Essa possibilidade merece especial atenção quando se trata de empresas que permanecem em atividade, gerando empregos.”

Joana Bontempo também acredita que um eventual recurso ao STJ esbarraria nas Súmulas 5 e 7 da Corte, que impedem a revisão de fatos já discutidos nas instâncias inferiores. “O acórdão inclusive deixa claro que, durante o efeito suspensivo, a empresa não fez nenhum pagamento”, lembra a advogada.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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