A Casas Bahia enviou à Justiça a listagem de cerca de 28 mil credores que compõem o pedido de recuperação judicial, formalizado no domingo (16/8). As dívidas somam R$ 17,3 bilhões, sendo que a maior parte (cerca de 72%) é atribuída a instituições financeiras, seguradoras e fabricantes de eletrônicos. Menos de 1% do valor é atribuído a débitos da varejista com ME e EPP (microempresas e empresas de pequeno porte, respectivamente), totalizando R$ 153,8 milhões devidos a 555 empresas.
Estes pequenos negócios estão categorizados em três frentes no documento: operações com fornecedor (72%), imobiliário (25%) e cível (3%). A maior parte (280) está em São Paulo, o que representa cerca de R$ 65 milhões, aproximadamente 42% do total.
Em torno de 16,5% da dívida relacionada a pequenas empresas está concentrada nos três maiores credores listados, que são:
- Center Cargo Manaus Transportes Internacionais – R$ 10,8 milhões
- Obrapar Serviços Especializados para Construção – R$ 9,2 milhões
- Otimiza Transportes e Logística – R$ 5,3 milhões
Na lista há ainda empresas de ramos diversos, como decoração, saúde, lanchonetes, hortifruti e dedetização. Entre os negócios de alimentação, por exemplo, as dívidas em destaque são:
- Lanchonete Casa Branca Ltda. – R$ 1.329.582,99
- Esmeralda Restaurante e Café Ltda. – R$ 80.377,55
- Multimeat Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – R$ 42.756,84
PMEs têm preferência para receber valores durante uma RJ?
Em alguns casos, como aconteceu na recuperação judicial da Americanas, pequenos e médios negócios podem ser priorizados para o recebimento dos pagamentos. No entanto, segundo especialistas, a única prioridade legal é com débitos trabalhistas: não existe uma previsão na lei que rege a recuperação judicial (nº 11.101/2005) que assegure a proteção de PMEs.
Para Tulio Barros, sócio do Gomes Altimari Advogados, as PMEs devem se preparar para acompanhar esse processo de forma ativa. “Para mitigar os danos, alguns cuidados práticos são indispensáveis, como manter a documentação bem organizada e robusta (notas fiscais, contratos) que comprove o crédito; e buscar sempre assessoria jurídica especializada para acompanhamento da RJ, para não perder nenhum passo”, afirma.
Alberto Goldenstein, especialista em Direito Empresarial e sócio-fundador do GMP G&C Advogados Associados também alerta para que empreendedores procurem saber se foram listados – e de que forma.
“Publicado o edital com a relação de credores apresentada pela devedora, a primeira providência é confrontar essa lista com os controles internos da empresa, verificando não apenas o valor lançado, mas também a classe em que o crédito foi enquadrado, já que o erro de classificação retira do credor o direito de votar na classe correta e costuma ser tão danoso quanto a subavaliação do valor”, explica.
Se for observada alguma divergência de valor ou de classificação – ou até mesmo a ausência integral do crédito –, o empreendedor tem 15 dias a partir da publicação do edital para apresentar uma notificação ao administrador judicial. Após esse prazo, uma nova listagem é apresentada em até 45 dias, com mais dez dias para possível impugnação judicial.
“A perda desses prazos não extingue o crédito, mas o desloca para a via da habilitação retardatária, com duas consequências severas previstas: a perda do direito de voto em assembleia geral de credores e a não participação nos rateios já realizados. Em recuperações de grande porte, isso significa exatamente ficar de fora da deliberação que define quanto e quando cada credor receberá”, afirma o especialista.
Dentro do processo de recuperação judicial, a empresa requerente tem até 60 dias para publicar um plano de recuperação, sob pena de convocação de falência. “O credor que discordar das condições propostas deve apresentar objeção no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial, e não da simples entrega do plano.”
PMEs têm sistema próprio de votação
De acordo com os especialistas, a lei confere às PMEs um diferencial durante o processo: a proposta é aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito a receber. “O fornecedor com R$ 20 mil a receber pesa, na contagem, tanto quanto o credor da mesma classe com R$ 2 milhões, o que impede que o volume da dívida, isoladamente considerado, determine o destino do plano”, explica Goldenstein.
Fornecedoras param de receber com o pedido de RJ em curso?
O pedido de recuperação judicial não significa que todos os pagamentos da empresa são automaticamente interrompidos. O que acontece depende de quando o crédito foi constituído. Segundo Goldestein, os valores devidos antes do pedido entram na recuperação judicial, mesmo que não tivessem vencido naquela data. Esses créditos deixam de ser cobrados nas condições originalmente previstas e passam a seguir as regras do processo e, posteriormente, do plano de recuperação.
Com o deferimento do processamento da RJ, também são suspensas ações e execuções contra a empresa pelo chamado stay period, período de blindagem que dura 180 dias e pode ser prorrogado excepcionalmente por mais 180. “Convém a precisão técnica: o que a lei determina é a suspensão das ações e execuções, não o bloqueio de contas ou de recebíveis do credor, embora o efeito prático seja a interrupção dos pagamentos”, explica o especialista.
Depois que o plano é aprovado e homologado pela Justiça, as dívidas anteriores ao pedido passam a obedecer às novas condições estabelecidas no documento. É a chamada novação, que substitui as condições originais de pagamento pelas previstas no plano.
A situação é diferente para quem continua fornecendo para a empresa durante a recuperação. Os créditos gerados depois do pedido de recuperação são considerados extraconcursais e, segundo Goldestein, não entram no plano nem ficam sujeitos à suspensão. “Devem ser adimplidas rigorosamente nos vencimentos contratados, sem desconto e sem reprogramação”, afirma.
Por isso, o especialista recomenda que pequenos fornecedores façam uma separação contábil clara entre valores anteriores e posteriores ao pedido de recuperação. “Segregar contabilmente, desde a data do pedido, o crédito anterior e o posterior” é uma medida importante para evitar que uma nova dívida seja tratada como se fosse parte do passivo antigo.
Além disso, existe um incentivo específico para fornecedores que continuam prestando serviços ou entregando produtos durante a recuperação. Goldestein explica que, pelo artigo 67 da Lei de Recuperação Judicial, créditos quirografários (sem garantia de pagamento) de fornecedores que mantiverem normalmente o fornecimento podem receber privilégio geral de pagamento em caso de eventual falência, limitado ao valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Para o pequeno fornecedor, portanto, continuar atendendo uma empresa em recuperação judicial não significa necessariamente ficar sem receber. O ponto central é distinguir o que a empresa já devia daquilo que foi contratado e entregue depois do pedido de RJ.
Há ainda uma ressalva importante: a lei prevê situações em que determinados créditos não se submetem à recuperação, como os relacionados à propriedade fiduciária, ao arrendamento mercantil e à venda com reserva de domínio. Segundo o especialista, também há disputas frequentes envolvendo penhoras e bloqueios de valores obtidos antes do pedido de recuperação.






