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Gomes Altimari Advogados
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#Direito do Consumidor  #Notícias

Seguradora não pode exigir regularização da CNH para cobrir acidente

10 de agosto de 2026

A expiração do prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação configura mera infração de trânsito e não afasta o direito à indenização securitária por um acidente. A imposição de exigências burocráticas sem nexo causal com a ocorrência viola as regras de proteção ao consumidor.

Esse foi o entendimento sa juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, condenou uma seguradora a pagar a cobertura contratada para a perda total e blindagem de um veículo.

O segurado envolveu-se em um acidente em Santos (SP) e a própria empresa de seguros reconheceu a ocorrência de perda total do bem, uma vez que o custo do conserto superava 75% do valor de mercado.

A seguradora, porém, condicionou a liberação dos valores e o prosseguimento da liquidação do sinistro à regularização da CNH do segurado, alegando que o documento estava vencido.

Diante do entrave, o motorista ajuizou ação pedindo R$ 269 mil pelo veículo, de acordo com a Tabela Fipe, acrescido de R$ 72 mil pela cobertura específica de blindagem, além da cobertura de danos materiais causados ao terceiro envolvido no acidente e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O autor argumentou que a CNH vencida representa mera irregularidade de natureza administrativa, inábil a afastar a cobertura contratada.

Em sua contestação, a seguradora alegou que o motorista dirigia com o direito de conduzir suspenso ou cassado, o que caracterizaria exclusão expressa de cobertura conforme previsão contratual das condições gerais da apólice. A empresa também requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais e pediu a produção de provas testemunhais e expedição de ofícios ao órgão de trânsito.

Mera infração

Ao julgar a lide, a magistrada rejeitou as preliminares e considerou desnecessária a produção de novas provas, promovendo o julgamento antecipado.

Ela verificou que o contrato de seguro estava plenamente ativo na data do acidente e que a seguradora não apresentou qualquer comprovação de que o motorista estivesse com o direito de dirigir suspenso ou cassado de forma definitiva. A documentação nos autos, segundo ela, demonstrava apenas que a habilitação estava com o prazo de validade expirado.

A juíza explicou que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-SP, a expiração da validade da habilitação constitui mera irregularidade administrativa e não demonstra o agravamento intencional do risco pelo segurado.

Além disso, o sinistro decorreu exclusivamente de dinâmica de trânsito urbana, sem qualquer vinculação direta ou causal com a regularidade administrativa do proprietário, que é habilitado há mais de 15 anos.

“Dessa forma, o condicionamento da indenização à regularização da CNH, com o sinistro já reconhecido administrativamente, revela-se medida incompatível com a função primordial do contrato de seguro e excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, não podendo prevalecer para obstar o recebimento de indenização já apurada e incontroversa quanto à sua existência”, concluiu.

Para os advogados Luiz Fernando Pereira Busta e Roberto Farias Amaral, responsáveis pela ação, a decisão estabelece uma distinção importante entre a infração administrativa de trânsito e as obrigações assumidas pela seguradora no contrato.

“Não basta a seguradora afirmar que a habilitação estava suspensa ou cassada. Se essa circunstância é utilizada para negar uma indenização, cabe à empresa comprová-la documentalmente e demonstrar de que forma ela contribuiu para o acidente ou representou um agravamento intencional do risco”, afirma Roberto Farias Amaral.

A decisão também chama a atenção porque a própria seguradora havia reconhecido administrativamente a perda total do veículo, mas condicionou o pagamento da indenização à regularização da CNH do segurado. O entendimento pode ter impacto em litígios semelhantes envolvendo a interpretação de cláusulas de exclusão de cobertura em contratos de seguro e o ônus da prova atribuído às seguradoras.

FONTE: CONJUR

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