A cobrança de capitalização diária de juros sem discriminação expressa da taxa diária aplicável viola o dever de informação do consumidor, configura encargo abusivo e descaracteriza a mora do devedor.
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou provimento ao recurso de um banco e manteve a decisão que determinou que ele devolvesse a uma cliente um veículo dado em alienação fiduciária como garantia de cédula de crédito bancário.
O caso concreto trata de uma apelação interposta pelo banco contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão após acolher, em parte, as alegações apresentadas pela cliente em contestação. Na ocasião, o banco ajuizou ação de busca e apreensão para reaver a posse direta e consolidar a propriedade plena do veículo.
Na contestação, a ré questionou a validade dos encargos cobrados pelo banco, em especial a abusividade da cobrança de capitalização diária de juros sem discriminação de taxa diária aplicável.
O banco sustentou, com base no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa teses sobre o direito bancário, que a previsão de capitalização diária de juros no contrato, mesmo sem indicar expressamente a taxa diária, não seria suficiente para afastar a mora. Alegou, ainda, não haver demonstração de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, pedindo que a mora seja restabelecida e a ação de busca e apreensão, julgada procedente.
Apreensão improcedente
O relator do caso, desembargador substituto Davidson Jahn Mello, negou provimento ao recurso do banco e manteve a decisão do juízo de primeiro grau, que revogou a liminar concedida e julgou a busca e apreensão do veículo improcedente.
O entendimento do magistrado é de que a previsão de capitalização diária de juros, sem indicação expressa no contrato da taxa diária aplicável, configura cobrança abusiva por violar o dever de informação e transparência. Como essa abusividade ocorre no período de normalidade contratual, o desembargador decidiu que a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
O relator fundamenta a decisão na jurisprudência do STJ, que exige a informação da taxa diária para validar a capitalização diária. O magistrado também destaca as Súmulas 539 e 541, segundo as quais a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada. O julgador ainda destaca que o Tema 972 do STJ não se aplica à hipótese, uma vez que os juros capitalizados não se qualificam como encargos acessórios.
Na prática, a sentença mantida pelo TJ-SC afasta a cobrança da capitalização diária dos juros, determina o recálculo do débito ante a abusividade reconhecida e a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, dos valores exigidos a maior. Ela também descaracteriza a mora e determina que o banco devolva o veículo à ré em no máximo cinco dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.






