A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet no Brasil entrou em uma nova fase. O que parecia um consenso consolidado, representado pela exigência de ordem judicial prévia como condição inegociável para responsabilização de plataformas por conteúdo gerado por terceiros, foi colocado à prova diante de novos desafios do mundo hiperconectado, de episódios de desinformação em larga escala e de pressões crescentes pela proteção de direitos fundamentais no ambiente digital.
Como resultado das referidas inquietudes, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em 26 de junho de 2025, declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), recalibrando os parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Poucos meses depois, a Presidência da República editou, no dia 20 de maio de 2026, os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, acrescentando uma nova camada regulatória ao tema.
1.1. O Artigo 19 do Marco Civil da Internet
Promulgado em 2014, o Marco Civil da Internet representou um avanço expressivo para a governança do ambiente digital brasileiro. Afinal, a redação originária do artigo 19 estabelecia que os provedores de aplicações tão somente poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após receberem ordem judicial específica determinando a remoção, deixassem de cumpri-la no prazo assinalado.
A lógica era clara: ao exigir a ordem judicial prévia, o legislador buscava evitar que as plataformas adotassem uma postura de remoção indiscriminada de conteúdos por temor de litígios. Contudo, o tempo expôs as fragilidades do modelo. Contudo, o histórico demonstrou que as plataformas, reiteradamente, descumpriram ordens de remoção, amparadas no cálculo de que as multas (astreintes) representavam um custo operacional baixo.
A única exceção expressa no Marco Civil era o artigo 21, que já admitia responsabilização dos provedores mediante notificação extrajudicial nas hipóteses de divulgação não consentida de material íntimo, o chamado regime de notice and takedown, aplicado ao revenge porn.
2.1. Os Decretos nº 12.975 e nº 12.976/2026: Regulamentação do Novo Regime
Em 20 de maio de 2026, a Presidência da República publicou dois Decretos que alteram e complementam o Marco Civil da Internet. Porém, a iniciativa insere-se em um limbo criado a partir da decisão colegiada do STF, isto é, diante da omissão do Congresso, que ainda não editou a legislação cobrada pelo Tribunal, o Executivo optou por regular por decreto os temas discutidos no judiciário.
Essa escolha, porém, não é isenta de questionamento. Ao extrapolar os contornos do julgamento e introduzir novas obrigações, como o tratamento de conteúdos gerados por inteligência artificial e o registro de porta lógica, os Decretos enfrentarão, certamente, questionamentos judiciais.
2.2 Decreto nº 12.975/2026: Atualização do Regime Geral de Provedores
Manutenção de sede no Brasil. O Decreto exige que provedores de aplicações mantenham sede e representante legal no território nacional, com poderes suficientes para responder perante as esferas administrativa e judicial, cumprir penalizações aplicadas pelas autoridades competentes e prestar informações sobre o funcionamento da plataforma.
Moderação de conteúdo e falha sistêmica. Em alinhamento com a tese do STF, o Decreto disciplina o dever de cuidado dos provedores. A falha sistêmica é caracterizada pela não comprovação da adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção de conteúdos que envolvam, entre outros: terrorismo, indução ao suicídio ou automutilação, discriminação, crimes contra a mulher, crimes contra crianças e adolescentes, tráfico de pessoas e atos antidemocráticos. A avaliação caberá à ANPD.
Canais de notificação e prazos de resposta. Os provedores de aplicação ficam obrigados a disponibilizar canal permanente e de fácil acesso para recebimento de notificações sobre conteúdos ilícitos, devendo indisponibilizar o conteúdo criminoso após a notificação, considerando o contexto da publicação, a liberdade religiosa e de crença, e a finalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia.
Exclusões expressas. Serviços de e-mail, mensageria instantânea interpessoal e comunicação audiovisual em grupo restrito permanecem excluídos do regime de moderação. Para esses serviços, a responsabilização continua condicionada ao descumprimento de ordem judicial.
Anúncios, impulsionamento e publicidade ilícita. A responsabilidade do provedor de aplicação poderá ser presumida nos casos de conteúdos ilícitos veiculados por anúncios, impulsionamentos pagos ou redes artificiais de distribuição, independentemente de notificação prévia. Para afastar essa presunção, o provedor deverá demonstrar atuação diligente e tempestiva. Os registros de anúncios e anunciantes devem ser mantidos por 1 ano.
Registro de porta lógica. O Decreto estende o dever de guarda de registros de endereço IP para abranger também a porta lógica de origem, sempre que necessária para identificação do terminal. A medida amplia a rastreabilidade de usuários em investigações criminais e cíveis.
2.3. Decreto nº 12.976/2026: Proteção Contra Violência Digital de Gênero
O Decreto nº 12.976/2026 institui regime específico para a proteção de mulheres no ambiente digital, com foco no enfrentamento da violência de gênero online.
Falha sistêmica em conteúdos contra mulheres. Os provedores de apçicação serão responsabilizados por falha sistêmica quando deixarem de indisponibilizar conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos praticados contra mulheres em razão da condição do sexo feminino. Os prazos são: 6 horas para conteúdos manifestamente ilegais expressamente listados no Decreto; e 24 horas para os demais casos.
Material íntimo não consentido. Para remoção de material íntimo exibido sem autorização, o prazo é ainda mais restritivo: 2 horas a contar da notificação.
Obrigações relativas à Inteligência Artificial. Os provedores de aplicação baseados em funcionalidades de IA deverão implementar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear solicitações de geração de conteúdos íntimos não consentidos. Trata-se de obrigação de resultado tecnológico imposta a sistemas de IA generativa, inovação normativa que avança muito além do que o Marco Civil originalmente previu.
3.1. Perspectivas e Incertezas do Regime Transitório
O quadro normativo é, por definição, provisório. O Brasil opera hoje com três camadas sobrepostas: (i) o artigo 19 do Marco Civil; (ii) a tese de repercussão geral fixada pelo STF, cujos embargos de declaração permanecem pendentes e serão pautados em julgamento virtual nos próximos dias; e (iii) os Decretos nº 12.975 e 12.976/2026, cuja constitucionalidade pode ser questionada em parte de seus dispositivos.
A posição da ANPD merece destaque: cuidou de delimitar, publicamente, o escopo de sua nova atribuição, não lhe cabendo avaliar o conteúdo de postagens individuais nem exercer curadoria editorial.
Conclusão
Por fim, chega-se à conclusão que o Brasil atravessa um momento de reconstrução das bases que regem a responsabilidade civil dos provedores de internet. A decisão do STF encerrou um ciclo e abriu outro: o da responsabilização escalonada, calibrada. Os Decretos, por sua vez, buscam operacionalizar esse novo regime, mas, surpreendentemente, introduzem questões adicionais sobre os limites do poder regulamentar em matéria reservada ao Congresso.
O que se pode afirmar com segurança: o modelo de responsabilidade condicionada, exclusivamente, existência de à ordem judicial, que vigorou entre 2014 e 2026, pertence ao passado. O novo paradigma impõe às plataformas deveres de cuidado ativos, prazos definidos e estruturas internas de governança de conteúdo, aproximando o Brasil de tendências regulatórias já consolidadas em outros países.
O aspecto que talvez mereça maior reflexão, porém, não é o conteúdo dos Decretos em si, mas a inversão do percurso normativo. O fluxo institucional esperado do Congresso editar a lei e o Executivo a regulamentar foi, substancialmente, substituído. Afinal, temas espinhosos aplicáveis à responsabilidade de provedores, moderação de conteúdo e deveres de transparência foram disciplinados por ato do Executivo.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Lucas Colombera Vaiano Piveto – lucas@gomesaltimari.com.br






