A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a empresa foi negligente em relação à saúde da empregada, o que caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.
A autora da ação trabalhava desde 2019 em uma unidade da companhia frigorífica em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de “justa causa do empregador”, a empresa paga verbas rescisórias iguais às da demissão imotivada. Segundo ela, o frigorífico não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado e os protetores auriculares fornecidos a ela não neutralizavam o problema por estarem fora do prazo de durabilidade.
O juízo da primeira instância deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT-3, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento de EPIs vencidos, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada no TST, discordou. Ele afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa o descumprimento de obrigações contratuais e legais.
“Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.






