A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente uma sentença da Comarca de Coromandel (MG) para condenar dois produtores rurais a indenizar um agricultor vizinho pelo uso irregular de agrotóxicos.
O autor explicou no processo que possui uma fazenda com 187 hectares e implantou um projeto de integração de pastagem e floresta de eucalipto com as devidas licenças.
Segundo ele, ao arrendarem uma propriedade vizinha para plantar milho e soja, os produtores aplicaram o agrotóxico glifosato em duas safras seguidas.
O agricultor argumentou que a dispersão do produto em áreas próximas às suas, com manejo de aeronaves, atingiu a sua fazenda e comprometeu a plantação. E que os danos não se limitaram à área atingida, pois o projeto de longo prazo para a floresta de eucalipto, que previa três cortes em 16 anos, foi afetado.
Os réus negaram a ocorrência de danos morais e questionaram a extensão dos danos alegados pelo agricultor, afirmando que a área atingida seria de 4,5 hectares, e não de 12 hectares. Contestaram, ainda, o cálculo dos lucros cessantes, pois o plantio de eucalipto permitiria somente dois, e não três cortes.
Acordo de não persecução
Em primeira instância, os produtores foram condenados a pagar uma indenização por danos materiais correspondentes ao montante de lenha perdida (1.030 m³), valor a ser fixado na liquidação da sentença, com correção, a partir do preço de mercado do produto na época do dano. O agricultor recorreu pedindo o reconhecimento de danos morais e de lucros cessantes.
O relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ressaltou que os réus assinaram um acordo de não persecução penal admitindo o uso de substância tóxica em desacordo com a legislação. Ele votou pela ocorrência de danos morais, já que os prejuízos “foram provocados por atos praticados pela parte ré em desacordo com a legislação ambiental brasileira, acarretando patente abalo psicológico ao ver todo o seu investimento em risco”. Cada réu deverá pagar, portanto, uma indenização de R$ 50 mil por danos morais ao agricultor.
O pagamento por lucros cessantes, no entanto, foi negado. O laudo da perícia demonstrou que a recuperação das árvores depois do primeiro corte indicou que o patrimônio do autor não sofreu diminuição permanente.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.






