Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma companhia aérea a indenizar duas passageiras pelo extravio definitivo de bagagem. O colegiado observou que é dever da empresa zelar pelos bens que lhe são confiados durante a prestação do serviço.
Narram as autoras que compraram passagem com a empresa para o trecho Brasília e a cidade de Perth, na Austrália. Informam que, na viagem de volta, uma das bagagens foi extraviada de forma definitiva. Informam que a mala continha, além de valor em dinheiro, roupas, calçados, peças em cerâmicas e pacotes de biscoitos e chocolates.
Decisão de primeira instância condenou a empresa a indenizar as passageiras pelo valor correspondente ao conteúdo da mala extraviada e pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que o dano material para ser indenizado necessita de prova efetiva. Disse ainda que o despacho de bens de valor deve ser feito mediante declaração ou em bagagem acompanhada. Afirmou, por fim, que não há comprovação de que as autoras sofreram dano moral.
Angústia presumida
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que houve o extravio da bagagem das autoras de forma definitiva. O colegiado explicou que a companhia aérea responde pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço e que não é “possível afastar sua responsabilidade, quando os bens adquiridos em viagem ao exterior, foram furtados quando em poder [da empresa].”
Em relação à alegação da companhia de que não foram demonstrados os itens transportados, a Turma afirmou que “é manifestamente desarrazoado exigir que o passageiro viaje portando notas fiscais de roupas, calçados e demais objetos de uso pessoal”. Acrescentou, ainda, que “em situações como a presente, a prova do conteúdo da bagagem deve ser apreciada à luz das regras da experiência comum e da verossimilhança, sobretudo em se tratando de relação de consumo, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor”, lembrando que, no caso, não há indicação de bens de alto valor na bagagem extraviada.
Quanto ao dano moral, o colegiado concluiu que o extravio da bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que “é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço”.
“Se a empresa não ofertou a segurança esperada pelo consumidor — acrescentou —, deverá responder pelo evento em questão. Além disso, é presumida a angústia daquele que se vê privado de seus pertences, notadamente em país estrangeiro.”
A Turma manteve a sentença que condenou a companhia a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil por danos morais. A empresa terá de pagar, ainda, o valor de R$ 6.045,20 por danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.






