A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, 4, o parecer ao PL 2.392/2025, que altera a Lei nº 8.080/1990 para instituir a Política de Expansão da Telessaúde no SUS e criar a Base Nacional de Telessaúde e Telemedicina. A aprovação ocorreu na forma de substitutivo apresentado pela relatora Adriana Ventura (Novo-SP), com o objetivo de organizar a política e delimitar o escopo da Base Nacional como plataforma de coordenação, apoio e monitoramento, sem sobreposição com estruturas de dados já em desenvolvimento no SUS.
Telessaúde como política sustentada por TICs e infraestrutura
No texto do substitutivo, a Política de Expansão da Telessaúde passa a ter como objetivo ampliar e qualificar o acesso a ações e serviços de saúde “mediadas por tecnologias da informação e comunicação”.
O parecer também registra que a proposição, na versão original, atribuía deveres aos entes federativos relacionados a “infraestrutura, capacitação e integração” e incluía requisitos de segurança e conformidade com a legislação de proteção de dados.
Conectividade entra como prioridade explícita de apoio federal
O principal ponto de impacto direto para telecom está no dispositivo que autoriza a União a instituir programas específicos de apoio técnico e financeiro à telessaúde, priorizando “investimentos em conectividade e em equipamentos necessários à oferta de serviços de telessaúde em unidades do SUS”.
Além de conectividade e equipamentos, o mesmo trecho lista capacitação e disseminação de modelos mediados por tecnologias digitais, reforçando que a expansão do teleatendimento depende de infraestrutura e operação digitais nos territórios.
Interoperabilidade obrigatória com sistemas oficiais e bases nacionais
A exigência de interoperabilidade aparece como diretriz de implementação da política, ao determinar o uso “das bases nacionais de dados em saúde e dos sistemas de informação oficiais” para registro e compartilhamento de informações em saúde.
Para a Base Nacional, o texto é ainda mais direto: ela “deverá ser interoperável com as bases nacionais de dados em saúde e com os sistemas de informação oficiais”.
Proteção de dados e vedação a “prontuário paralelo”
No eixo de segurança da informação e governança de dados, o substitutivo inclui como diretriz o “atendimento integral da legislação de proteção de dados pessoais” no tratamento das informações em saúde.
Ao mesmo tempo, o texto veda a criação de uma base clínica própria: fica “vedada a criação de base própria de registros clínicos que duplique ou substitua o prontuário eletrônico”, vinculando a Base Nacional ao papel de coordenação e apoio, e não ao armazenamento clínico paralelo.
Base Nacional: suporte operacional e indicadores de resultado
Entre os objetivos descritos para a Base Nacional estão ferramentas e soluções tecnológicas de suporte às ações de telessaúde, inclusive para “teleconsultas, teleinterconsultas, telediagnóstico, telemonitoramento e regulação assistencial”, além da padronização de protocolos e geração de indicadores de acesso, qualidade, equidade e resultados.
Tramitação
O PL 2.392/2025 tramita em regime ordinário e está sujeito à apreciação conclusiva nas comissões. Após a Comissão de Saúde, segue para Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme a tramitação registrada no sistema da Câmara.






