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Gomes Altimari Advogados
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#Governança Corporativa  #Notícias

Mudanças no ITCMD levam contribuintes a buscar bancas para rever planejamentos sucessórios

14 de janeiro de 2026

A conclusão da regulamentação da reforma tributária tem levado contribuintes a procurar escritórios de advocacia para rever os planejamentos sucessórios. Além da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) passar a ser progressiva, a mudança sobre a base de cálculo também deve tornar o tributo “mais caro”.

Ao mesmo tempo, há Estados que ainda não editaram leis para a aplicação das novidades trazidas pela reforma tributária e os tribunais superiores julgaram, em 2025, questões importantes relativas ao imposto sobre heranças e doações.

“O Projeto de Lei Complementar nº 108 [que regulamenta a reforma] não é auto aplicável, Estados terão que mudar as leis locais”, destaca Joanna Rezende, sócia do PGBR Advogados. Aprovado pelo Congresso em dezembro, o PLP 108 aguarda a sanção presidencial.

A reforma tributária “abriu o caminho para a doação encarecer”, segundo a advogada. Ao determinar que as alíquotas de ITCMD têm que ser progressivas, a legislação impõe que quanto maior o valor do bem, maior o percentual. Com a alteração na base de cálculo do imposto, os contribuintes terão que aplicar a alíquota sobre o valor de mercado mais o fundo de comércio, em vez do patrimônio líquido.

A reforma também regulamentou a incidência de ITCMD sobre a herança e doação de ativos no exterior. Um ponto positivo para os contribuintes é que, segundo o PLP 108, a extinção de usufruto de imóvel por morte, renúncia ou termo, é tratada como mera consolidação da propriedade, então não há nova cobrança de ITCMD. No usufruto, os reais donos do bem só assumem a propriedade quando o usufrutuário – geralmente o antigo dono – morre. Antes, era comum a cobrança do ITCMD no momento da doação e, depois, quando falecia o usufrutuário.

A maioria das leis estaduais vai produzir efeitos a partir deste ano”

— João Amadeus

O PLP 108 estabelece, expressamente, a não incidência do ITCMD na extinção do usufruto “ou qualquer direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do seu instituidor”. Por exemplo, se um pai faz a doação de um fundo para os filhos e ele fica com o usufruto (rendimentos), no caso de morte do pai, só incidirá ITCMD sobre eventual rendimento que ele não tiver usado e for repassado aos filhos.

“Não estava evidente, mas já apontávamos a chance dessa tributação quando a regra dos fundos fechados mudou”, afirma a advogada Natalia Zimermann, do escritório Velloza Advogados. A nova lei sobre a tributação dos fundos é a Lei nº 14.754/2023.

A partir das alterações promovidas pelo PL, praticamente todos os Estados que ainda tinham alíquotas fixas aprovaram leis entre os anos de 2024 e 2025 para instituir alíquotas progressivas, segundo João Amadeus, advogado tributarista da banca Martorelli Advogados. “A maioria dessas leis produzirá efeitos a partir deste ano, criando uma carga tributária maior para grandes patrimônios e menor para pequenos espólios”, diz.

O advogado destaca contudo que o teto máximo federal, de 8%, ainda é balizado pela Resolução do Senado, mas pode acabar sendo alterado. “E se o Senado aprovar esse aumento em 2026, os Estados já possuem ‘gatilhos’ em suas leis para aumentar a cobrança automaticamente”, aponta Amadeus.

Para alguns Estados, o PL validou práticas que já adotavam. A legislação estadual de Pernambuco, por exemplo, já usava o valor do patrimônio líquido ajustado como base de cálculo. “A partir de 2026, o Estado deverá promover adequações normativas e procedimentais para observar de maneira mais detalhada os comandos da nova lei complementar do ITCMD, quando aprovada, sem prejuízo da lógica já aplicada atualmente”, informa a Secretaria do Estado, em nota.

Ainda segundo a secretaria, por enquanto não há estimativa de impacto arrecadatório, porque os procedimentos previstos no PLP 108, em grande medida, já estavam incorporados à legislação estadual e rotinas de fiscalização e cobrança do imposto.

Já no Estado do Rio Grande do Sul, que ocupa a 4ª posição na arrecadação nacional do ITCMD, a previsão atual determina que a base de cálculo do tributo é o valor venal do bem. Em nota, a secretaria informa que estuda os possíveis impactos das alterações que entrarão em vigor para, se necessário, propor ajustes na sua legislação. Em 2024, o Estado arrecadou R$ 1,65 bilhão com o tributo. Na relação com os demais tributos estaduais, conforme dados da arrecadação gaúcha de 2024, isso representou 2,7% do total.

O ITCMD tem sido um dos tributos estaduais mais discutidos tanto na esfera legislativa como também judicial, especialmente no ano de 2025. Entre os pontos mais relevantes para o período, João Amadeus destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em março, que o ITCMD não incide sobre os planos de VGBL e PGBL na transmissão aos beneficiários por morte do titular (Tema 1214). A Corte entendeu que esses planos têm natureza de seguro, e não de herança.

A decisão do STF travou a tentativa de vários Estados de taxar esses ativos por meio de legislação estadual. Esse ponto também ficou fora na reforma tributária.

Em dezembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que as Fazendas estaduais podem arbitrar a base de cálculo do ITCMD, quando não concordarem com o valor do bem informado pelo contribuinte (Tema 1371).

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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