O Tribunal Superior do Trabalho (TST) adiou o julgamento de um recurso que vai discutir se é possível reconhecer o vínculo de emprego de trabalhador com a empresa tomadora de serviços quando for identificada fraude na terceirização.
O julgamento estava pautado para acontecer ontem, mas foi adiado por ausência justificada do revisor do caso, ministro Dezena da Silva. Ainda não há nova data para a análise.
O cerne da questão é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 324 e consolidado em repercussão geral nos Temas 725 e 739. As ações reconheceram que é constitucional a terceirização da atividade-fim das empresas e mantiveram a responsabilidade subsidiária da empresa contratante – aquela que paga pelos serviços de outras no processo de terceirização.
O que o TST discute, no entanto, é a possibilidade de criar exceção a essa regra quando ficar constatada a existência de fraude no negócio firmado entre as empresas. Isso pode ocorrer quando, por exemplo, um mesmo empregado é demitido de uma vaga formal e posteriormente recontratado, por meio de outra pessoa jurídica, para exercer as mesmas funções.
Há oito entidades cadastradas como amicus curiae (partes interessadas) no processo, como a União e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), além da Central Única dos Trabalhadores (CUT). O entendimento deverá ser aplicado por todas as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
No caso concreto, uma empregada da empresa de telefonia Oi, antiga Brasil Telecom, foi demitida pela empresa em 4 de dezembro de 2001, e contratada no dia seguintes por outra empresa, a CBCC Participações, que prestava serviços de call center para a Brasil Telecom (processo nº 1848300- 31.2003.5.09.0011). Assim, ela voltou a exercer as mesmas funções para a Brasil Telecom, mas agora contratada pela terceirizada.
A empregada teve decisão favorável em primeira e segunda instâncias e depois na 5ª Turma do TST, que manteve o acórdão reconhecendo a “unicidade contratual” pela constatação de fraude.
A empresa recorreu, argumentando que “é juridicamente viável a contratação de empregado por empresa interposta para prestar serviços a empresa do ramo de telecomunicações”. Por isso, pediu o reconhecimento da licitude da terceirização.






