O administrador de uma empresa brasileira pode morar no exterior, desde que nomeie procuradores para responder a processos administrativos e judiciais no Brasil.
Com esse entendimento, o juiz substituto Maurílio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferiu liminar para reverter a suspensão de um CNPJ de empresa que é administrada por uma pessoa que não reside no país.
O empresário é italiano e mora no país europeu. Ele disse que, obedecendo à legislação brasileira, nomeou procuradores no Brasil com poderes para receber citações e intimações judiciais e administrativas relativas à empresa, da qual é administrador.
Sua defesa relatou que, em junho deste ano, foi expedida uma intimação exigindo da empresa a alteração do representante legal, sob o argumento de que ele deve, necessariamente, ser domiciliado no Brasil. Em agosto, o CNPJ da empresa foi suspenso.
A firma, então, ajuizou um mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal, sustentando que a exigência é ilegal. Os advogados afirmaram que a legislação societária brasileira prevê expressamente a possibilidade de administradores residirem no exterior, desde que existam procuradores no Brasil, conforme o artigo 119 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A).
A defesa acrescentou que a suspensão do CNPJ impede que a empresa cumpra com suas obrigações. O juiz concordou com os argumentos e disse que a lei citada é aplicável ao caso. Ele avaliou que a empresa cumpriu integralmente os requisitos exigidos pela lei e deferiu a liminar.
“No caso dos autos, verifico que a empresa atendeu integralmente a esse requisito, tendo nomeado procuradores residentes no Brasil, com poderes para receber citações e intimações em ações contra ela propostas, bem como citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários”, escreveu o magistrado.
Fonte: Consultor Jurídico – Conjur






