Para ministros, artigo da Lei 5.980/2022 dispõe sobre matérias cuja competência legislativa é privativa da União.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei 5.980/2022, de Mato Grosso do Sul, que estabelece que as operadoras de planos de saúde devem considerar, após o prazo de 30 dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico como dependente do titular do plano de seguro saúde. Os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro André Mendonça.
Na ação, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) pedia a declaração de inconstitucionalidade de toda a norma, ao afirmar que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre contratos privados e planos de saúde, bem como os princípios da isonomia, segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.
Ao votar, o ministro André Mendonça destacou que o art 1° da lei de Mato Grosso do Sul é formalmente inconstitucional ao dispor sobre matérias cuja competência legislativa é privativa da União. Na análise do relator, a Lei Federal 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde –, disciplinou de maneira exauriente o mesmo tema que é objeto da lei estadual questionada pela CNSeg. Ele ressaltou, contudo, que na lei federal a adesão do neonato não é automática e não se dá em qualquer modalidade de plano contratado.
Conforme observou o ministro, a norma de Mato Grosso do Sul criou duas obrigações a serem observadas pelas entidades operadoras de planos de saúde, que possuem naturezas jurídicas distintas. A primeira, segundo Mendonça, amplia automaticamente a cobertura de todos os planos de saúde contratados e operados dentro do estado, exigindo das operadoras a inclusão do neonato submetido a tratamento terapêutico, após 30 dias, como dependente do titular do plano de saúde.
De acordo com o relator, exigências legais como essa interferem “diretamente nos contratos celebrados entre particulares e operadoras de planos de saúde”, além da própria dinâmica do setor de seguros privados e dos planos de saúde – baseada, segundo ele, em premissas atuariais, como o equilíbrio entre o preço pago pelo particular e os eventos cobertos pelo plano contratado.
Já a segunda obrigação impõe às operadoras um “dever de informação aos seus consumidores, para o gozo de determinado direito”. Para Mendonça, em que pese haja predominância do interesse nacional na regulação dos planos e seguros privados de assistência à saúde quanto aos deveres de informação ao consumidor em contratos de plano ou seguro de saúde, o STF já assentou que tais questões inserem-se no âmbito da competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal.
Por essa razão, concluiu que o art. 2º da Lei estadual 5.980/2022 é compatível com o texto constitucional por tratar primariamente de direito à informação dos consumidores. Na avaliação de Mendonça, o mesmo ocorre com o art. 3° da norma, que sujeita as operadoras de planos de saúde às sanções previstas nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de descumprimento do dever de informação.
“Por tratar de tema que, primariamente, se insere na proteção aos direitos dos consumidores, é permitido ao Estado de Mato Grosso do Sul editar lei que suplemente a legislação federal nesse ponto (art. 24, inciso V e §2º, da Constituição)”, concluiu o relator. A decisão dos ministros foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428.
Fonte: Jota