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#Governança Corporativa  #Notícias

Entra em vigor lei que define equidade de gênero nos conselhos de administração

5 de agosto de 2025

Entrou em vigor semana passada a Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025, que altera a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) para (i) disciplinar o modo de composição dos Conselhos de Administração (CA) de determinadas sociedades empresárias; e (ii) estabelecer obrigações aos administradores de sociedades por ações, visando à equidade de gênero.

A novidade legislativa vincula a maneira como serão compostos os Conselhos de Administração das sociedades empresárias descritas em seu artigo 2º, inciso I, destinando para as mulheres, 30% das vagas em Conselhos de Administração de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que União, estado, Distrito Federal ou município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Dentro do percentual mínimo destinado às mulheres, ao menos 30% das vagas deverão ser ocupadas por mulheres negras ou com deficiência, sendo certo que no caso das mulheres negras, o reconhecimento se dará por autodeclaração.

Para a implementação das medidas atribuídas pela Lei nº 15.177/2025, as sociedades vinculadas poderão se utilizar de até três eleições de seus conselhos para atingir o percentual mínimo, desde que alcancem pelo menos: (i) 10% de vagas ocupadas por mulheres na primeira eleição do CA após a entrada da lei em vigor; (ii) 20% de vagas na segunda eleição; e (iii) 30% na terceira eleição. É importante destacar que a destinação de vagas para mulheres negras e/ou com deficiência somente será exigida após o atingimento do percentual mínimo de mulheres nas cadeiras dos CA.

A fiscalização acerca do cumprimento, pelas estatais, dos dispositivos legais previstos pela Lei nº 15.177, será de responsabilidade dos órgãos de controle externo e interno a elas relacionados, sendo o conselho que deixar de observar a referida lei impedido de deliberar acerca de toda e qualquer matéria.

Se tratando das não-estatais, é oferecida às companhias abertas a alternativa de aderir aos dispositivos da nova lei, que confere ao Poder Executivo, no art. 6º, a faculdade de criar programa de incentivo para que as companhias abertas adiram à destinação mínima de vagas para que mulheres assumam cargos em seus conselhos.

Além disso, a Lei nº 15.177/2025 altera o artigo 133 da Lei das Sociedades por Ações para incluir o § 6º, exigindo que o relatório da administração, a ser disponibilizado anteriormente à realização da assembleia geral ordinária, traga informações sobre a política de equidade da companhia, a quantidade e proporção de mulheres que ocupam cargos de administração, o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo e função, bem como a evolução comparativa desses indicadores a cada exercício.

Trata-se de um movimento que se alinha a normas internacionais de governança corporativa e transparência, como aquelas promovidas pela União Europeia e pela OCDE, mas que impõe novos deveres concretos aos administradores.

Medida insuficiente

Contudo, é preciso reconhecer que a mudança legislativa, embora relevante e necessária, não é suficiente por si só. A baixa representatividade feminina nos altos cargos das estatais brasileiras revela que a desigualdade de gênero não decorre apenas da ausência de normas, mas também de barreiras estruturais e culturais profundas. De acordo com dados públicos de 2024:

  • A Petrobras contava com apenas 2 mulheres entre os 11 membros de seu Conselho de Administração (18%);
  • Na Eletrobras, eram 2 mulheres em um colegiado de 9 membros (22%);
  • A Caixa Econômica Federal tinha 3 mulheres entre 11 conselheiros (27%);
  • No Banco do Brasil, o percentual era ainda menor: apenas 1 mulher entre os 8 membros do conselho (12,5%).

Esses números indicam que, apesar de esforços pontuais, a presença feminina nos conselhos permanece aquém do ideal, mesmo em empresas com alta relevância pública e impacto econômico. A efetividade da nova lei, portanto, dependerá não apenas da sua observância formal, mas da criação de condições reais para a ascensão de mulheres aos espaços de decisão, incluindo programas de formação, políticas internas de diversidade, combate a vieses inconscientes e responsabilização institucional.

  • Fonte: Conjur

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