O STF está julgando o Tema 1.232, que discute se é possível incluir, na fase de execução trabalhista, uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, mesmo que ela não tenha participado da fase de conhecimento do processo.
A maioria dos ministros (Toffoli, Zanin, Nunes Marques, Mendonça e Dino) entende que essa inclusão só deve ser permitida em situações excepcionais, como nos casos de fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. E mesmo nesses casos, a responsabilização só pode ocorrer por meio da instauração formal do IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), garantindo à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O ministro Edson Fachin diverge. Para ele, a empresa poderia ser incluída diretamente na execução, com a possibilidade de se defender posteriormente por meio de embargos à execução.
O julgamento, que havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, foi retomado em julho. O relator, ministro Dias Toffoli, inicialmente havia se posicionado a favor da inclusão mediante a abertura do IDPJ. Porém, em seu voto atualizado, passou a exigir também a comprovação concreta de abuso da personalidade jurídica, como má-fé ou fraude, o que torna o critério mais rigoroso.
Essa mudança pode beneficiar as empresas, ao evitar responsabilizações automáticas apenas por integrarem um mesmo grupo econômico. Por outro lado, o tema ainda gera preocupação, já que ainda existe a possibilidade de que empresas sejam chamadas a responder por dívidas trabalhistas de outras companhias do grupo, mesmo sem terem feito parte do processo desde o início.
A decisão final ainda não foi publicada, mas o resultado do julgamento deve impactar diretamente a segurança jurídica dos grupos empresariais e influenciar a forma como as empresas estruturam suas defesas em ações trabalhistas.
Fontes: Tribuna do Norte, Valor Econômico e Migalhas