A nulidade da procuração concedida ao advogado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento do juiz Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva, da Vara do Único Ofício de Água Branca (AL), para extinguir uma ação que pedia a condenação de um banco por cobrança indevida e danos morais.
Além de anular o processo, o julgador, por identificar indícios de advocacia predatória, condenou o advogado da parte autora a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais. E também expediu ofícios para os Conselhos de Ética e Disciplina das seccionais de Alagoas e do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil para que apurem a conduta do causídico.
A autora da ação contou que, após contrair um empréstimo em um banco, foi visitada por um rapaz “que se dispôs a ajudá-la a evitar cobranças indevidas em seu empréstimo”. Na ocasião, ela assinou documentos para que um advogado ajuizasse processo em seu favor. A mulher, porém, não soube dizer como o causídico encontrou seu endereço, o que indica que muitas pessoas estão sendo abordadas da mesma maneira.
Diante disso, o juiz apontou a nulidade da procuração outorgada ao advogado e extinguiu o processo.
“Também é relevante salientar que há fortes indícios de uso predatório da Justiça, pois em grande número dessas demandas ajuizadas observa-se que a mesma parte ingressa com uma ação para cada contrato que discute, sendo distribuídas múltiplas ações judiciais, cujos conflitos poderiam ser discutidos em uma única ação/processo. Frise-se, ainda, que os pedidos muitas vezes são genéricos e repetitivos e, estranhamente, há sempre requerimento de gratuidade da justiça e dispensa de audiência de conciliação, quiçá para a parte não ser confrontada acerca da ilicitude da contratação”, escreveu o julgador.