Um banco foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões, e por danos morais individuais, de R$ 500, a cada consumidor afetado pela interrupção dos serviços prestados por meios eletrônicos ofertados pelo banco em 27 de agosto de 2021.
A decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, resultou do julgamento de ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MA) contra o banco, e a execução deve ocorrer em cumprimento individual de sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.
O Ibedec alegou que cerca de 54 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos cartões de crédito e débito, serviços do banco pela internet, ao aplicativo e ao Pix, sofrendo com a interrupção repentina do acesso ao sistema bancário.
Já o banco alegou que a interrupção foi parcial e durou aproximadamente duas horas com relação às transações de caixa, referentes a saques, depósitos, transferências, extratos, saldos etc.; canais de terminal de caixa; e terminais de autoatendimento (TAA). Após cerca de três horas, teriam sido retomados os serviços de cartão e, em seis horas, restabelecidos todos os demais serviços e canais, incluindo aplicativo e internet.
Foram registradas 38 reclamações de clientes maranhenses na instituição financeira e outras 43 no Banco Central sobre a indisponibilidade dos sistemas, e eventuais perdas e constrangimentos decorrentes da interrupção dos serviços.
Danos causados ao consumidor
Segundo fundamentos da sentença, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e da relação de causa e efeito — conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda de acordo com o CDC, ao oferecer aos seus clientes sistemas digitais para serviços bancários, a instituição bancária deve garantir a qualidade e a funcionalidade desse serviço.
O juiz Douglas Martins considerou na decisão os transtornos causados aos consumidores impedidos de fazer transações financeiras. “Tal falha, considerando a essencialidade dos serviços bancários e o incentivo dado pelo próprio banco à utilização dos canais digitais, caracteriza dano moral coletivo, atingindo a confiança dos consumidores no sistema bancário.”
Ao final, o juiz conclui que, demonstradas e provadas as falhas na prestação do serviço, o que impossibilitou os consumidores de fazerem transações financeiras da forma contratada, o banco tem a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão do serviço defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.