Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou uma empresa a indenizar trabalhadora ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Cabe recurso.
Com a situação, a prestadora de serviços de limpeza, que atuava em uma escola municipal, seria obrigada a usar uniforme apertado.
Em depoimento, a representante da organização falou que o assunto não chegou ao conhecimento da empresa, pois nessas situações “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”. Pontuou ainda sobre oorientação para que todos os funcionários estejam uniformizados.
Ouvida em audiência, uma testemunha relatou ter presenciado diversas vezes a profissional reportando o problema ao chefe, que respondia, de forma grosseira, que “era o que tinha para usar”. Declarou também ter visto a reclamante trabalhando com uma calça que não era da farda. Nessa ocasião, a profissional foi repreendida pelo superior hierárquico na frente de outros empregados.
A empresa não impugnou a prova produzida pela trabalhadora, nem conduziu testemunhas próprias.
Para a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, “um breve exercício de empatia permite concluir que as ofensas, indiferença e ameaças recebidas pela obreira, assim como a exposição ao ridículo perante seus colegas de trabalho, trazem perturbações que extrapolam o mero dissabor”. Na decisão, a magistrada avaliou que, além da repercussão individual, os fatos degradam o meio ambiente de trabalho e “são inadmissíveis” (processo nº 1001074-68.2023.5.02.0363).
Considerado comprovado o dano moral, a julgadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O município de Mauá, contratante dos serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária (com informações do TRT-2).