Publicada em 17 de junho de 2024, a Receita Federal através da IN RFB n° 2.198/24, instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
Ainda pouco conhecida, a DIRBI visa concentrar todas as informações relativas a valores de créditos tributários de pessoas jurídicas concedidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidade de natureza tributária.
Para isso, separamos as principais características da nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal.
Quem deve apresentar a Dirbi?
- Entidades que usufruem de incentivos fiscais como pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
- Consórcios que realizam negócio jurídico em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
- Sócio ostensivo em caso de sociedades em conta de participação (SCP).
Quais programas e regimes estão sujeitos a apresentação da DIRBI?
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
- Óleo bunker;
- Produtos farmacêuticos;
- Desoneração da folha de pagamentos;
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
- Carnes (bovina, ovina e caprina);
- Carnes (suína e avícola);
- Café;
- Laranja;
- Soja; e
- Produtos agropecuários em geral.
Prazo para apresentação:
A apresentação da DIRBI ocorrerá de maneira mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Multa:
A não apresentação da declaração gera multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. A Equipe de Direito Tributário do Gomes Altimari Advogados se mantém à disposição para fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários.
José Luís Mazuquelli Junior – jose@gomesaltimari.com.br
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