O proprietário é responsável pela conservação e manutenção do imóvel tombado. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Laguna (SC) determinou a restauração completa de imóvel que integra o conjunto arquitetônico, paisagístico e urbanístico do centro histórico do município do litoral de Santa Catarina, além do escoramento emergencial da fachada de local, que corria o risco de desabamento.
O Centro Histórico do município abriga 600 imóveis e foi tombado pelo Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) em 1985.
O proprietário foi autuado pela entidade em 2018 pelo abandono do patrimônio histórico e por não informar a autarquia da necessidade de obras de recuperação e conservação de sua estrutura.
Em junho de 2021, o imóvel foi novamente vistoriado pela autarquia. Na oportunidade, foi verificado que desde a autuação o proprietário não havia empreendido nenhuma obra para recuperar a edificação.
Ao contrário, foi constatado o agravamento da precariedade da edificação, cuja fachada corre risco de desabamento.
Diante da inação do proprietário e frente a deterioração do imóvel, a Advocacia-Geral da União propôs uma ação civil pública para garantir a restauração do patrimônio histórico.
Por meio da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região — unidade da AGU que atua no caso — o Iphan pleiteou que fosse determinado ao réu o imediato escoramento emergencial da fachada, sob orientação técnica da Superintendência do Iphan no Estado de Santa Catarina.
A procuradoria destacou que a negligência do proprietário colocou em risco a segurança da população, além de ocasionar sérios danos ao patrimônio histórico de Laguna.
Os procuradores federais também argumentaram que a conservação do bem tombado é de responsabilidade do seu proprietário, que deve responder pela sua mutilação ou destruição em virtude de conduta omissiva.
Foi assinalado, ainda, que os bens culturais são também expressões do próprio meio ambiente e, por isso, o regime jurídico da responsabilidade civil é o mesmo aplicado aos danos ambientais lato sensu, ou seja, é baseado na teoria da responsabilidade objetiva, para a qual a lesividade é suficiente a exigir tutela judicial.
Responsabilidade
Durante audiência judicial, o dono do imóvel alegou que seria coproprietário do imóvel, que seria objeto de inventário, e que não teria condições financeiras de realizar a totalidade das obras de restauração necessárias.
Mas a AGU ressaltou que a obrigação de conservar e manter o bem tombado é solidária e inerente à função social da propriedade, de modo que pode ser exigida de quaisquer dos proprietários (art. 1.228 do CC), e comprovou a capacidade financeira do autuado para recuperar a parte frontal do imóvel.
A 1ª Vara Federal de Laguna acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a responsabilidade civil objetiva do proprietário pelos danos ocasionados ao patrimônio histórico-cultural, bem como sua capacidade financeira para restaurar a fachada do imóvel.
A sentença determinou que o particular providencie o imediato escoramento da fachada, além de obrigá-lo a apresentar projeto de intervenção para reversão dos danos causados à fachada frontal do imóvel tombado no prazo de 60 dias e, a partir da aprovação do Iphan, a realização das obras, sob orientação técnica do instituto, no prazo de 90 dias.
O procurador Verner Vencato Kopereck, que atuou no caso, diz que a “a decisão garante que o proprietário cumpra a sua obrigação de zelar pelo bem tombado, evitando o agravamento dos danos e um dispêndio indevido de recursos públicos”. Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União.