Fatos posteriores à emissão da licença de instalação que não tenham sido previamente apreciados pela agência reguladora na via administrativa não podem ser objetos do procedimento arbitral.
Com esse entendimento, um tribunal arbitral decidiu pela improcedência de pedido de concessionária de energia que poderia levar os usuários de energia do país a terem que pagar R$ 13 bilhões adicionais na conta, conforme a AGU.
A atuação ocorre no âmbito de controvérsia instaurada pela concessionária Transnorte Energia S.A (TNE) contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para discutir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 003/2012 em razão de atraso no processo de licenciamento ambiental para a construção, operação e manutenção da linha de transmissão que possibilitará a interligação entre Manaus (AM) e Boa Vista (RR).
O compromisso arbitral que deu origem ao procedimento, celebrado em maio de 2022, fixou um piso e um teto de Receita Anual Permitida (RAP) que deverá ser repassada para a concessionária após o início da operação da linha, dentro dos quais o tribunal arbitral pode decidir as questões relativas ao reequilíbrio. O piso, de R$ 329 milhões, diz respeito ao que a Aneel já reconheceu administrativamente como devido. O teto, de R$ 395 milhões, engloba o que a concessionária pleiteou para a agência.
No decorrer da arbitragem, contudo, a empresa pediu a modificação do critério de correção monetária, do IPCA previsto em contrato para o Índice de Preços ao Produtor Amplo – Disponibilidade Interna (IPA-DI), o que levaria a RAP a mais de R$ 900 milhões e, ao longo do prazo do contrato, poderia representar um impacto de R$ 13 bilhões para o usuário de energia do país.
A unidade da AGU que atua no caso obteve, em arbitragem, o reconhecimento de que fatos posteriores à emissão da licença de instalação que não tenham sido previamente apreciados pela agência reguladora na via administrativa não podem ser objetos do procedimento arbitral. Além disso, foi confirmada a improcedência de pedido da concessionária para que o IPA-DI fosse utilizado como referência para a correção monetária na arbitragem.
“O acolhimento dessas preliminares garante que a convenção arbitral seja respeitada pelas partes, bem como evita que os usuários do serviço de transmissão de energia elétrica paguem uma quantia não prevista anteriormente”, explica a procuradora federal Fábia Mara Felipe Belizi, que atuou no caso.
“Além disso, o compromisso arbitral é claro ao prever que as condições do contrato e do termo aditivo são mantidas, e nela se incluem o índice de correção previsto, que é o IPCA”, complementa.
Histórico
O cronograma original do contrato de concessão previa a entrada em operação comercial da linha de transmissão em 2015, mas naquele ano a concessionária requereu a rescisão do contrato alegando desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo atraso no cronograma de implantação do empreendimento e que, sem o licenciamento ambiental, a continuidade das obras era inviável.
O pedido foi negado pela União, que, considerando o caráter estratégico e urgente da obra para a segurança energética do país, entendeu ser mais vantajoso discutir o reequilíbrio do contrato já existente do que fazer uma nova licitação.
No mérito da arbitragem, que ainda será avaliado pelo tribunal, a AGU sustenta que requisitos técnicos como as características que as torres de transmissão devem possuir, bem como eventuais exigências feitas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), já estavam previstas durante o edital de concessão e não são fatores aptos a ensejar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Com informações da assessoria da AGU.