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Gomes Altimari Advogados
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Marco Legal das Garantias e suas Inovações

11 de janeiro de 2024

No final do ano de 2023, foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei nº. ­­14.711/2023, também chamada como Marco Legal das Garantias.

A recente legislação trouxe alterações significativas em diversas leis, incluindo a Lei nº. 9.492/1997, que versa sobre os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Essas mudanças oferecem novas oportunidades e introduzem inovações relacionadas à localização e execução de bens utilizados como garantia em transações comerciais, uma vez que, no Brasil, é comum que muitas ações de execuções se mostram frustradas diante da dificuldade de localizar o devedor e bens que possam ser penhorados. 

O primeiro ponto inovador a que atribuímos destaque, é que o Marco Legal das Garantias agora permite que o Tabelião de Protestos possa, desde que devidamente autorizado pelo credor, propor soluções negociais de forma prévia ao protesto do título, além da permissão de que este proponha medidas de incentivo à renegociação de dívidas já protestadas.

Em suma, ao Tabelião de Protestos é permitido que, ao receber um título ou documento de dívida para ser protestado, possa apresentar uma proposta de solução negocial para o devedor, desde que devidamente autorizado e instruído pelo credor. O devedor será comunicado da proposta feita por meio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protestos e terá 30 (trinta) dias para enviar sua resposta, seja negativa ou positiva. Caso essa negociação obtenha resultado negativo, a proposta realizada será convertida em indicação para protesto pelo valor inicial da dívida.

Importante dizer, também, que a data de apresentação da proposta de solução negocial será considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos (taxa cobrada para as atividades dos cartórios), desde que, como já mencionado, a tentativa de solução negocial via Tabelião de Protestos, ou seja, extrajudicial, obtenha resultado negativo e a dívida convertida em protesto.

Mas, caso a dívida ainda assim seja ou esteja protestada, o Tabelião de Protestos, também através da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protestos, pode propor medidas alternativas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e não canceladas, estando igualmente autorizado a conceder abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.

Quando isso ocorrer, ao Tabelião de Protestos é permitido receber o valor da dívida protestada, indicar o possível critério de atualização do valor do débito, conceder descontos ou até mesmo parcelar o pagamento da dívida.

Já no que se refere às possibilidades do devedor, nos casos acima comentados, a este é permitido que apresente contrapropostas, também através da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protestos.

Outro ponto inovador interessante que traz o Marco Legal das Garantias é a previsão acerca da possibilidade de intimação do devedor por meios eletrônicos ou aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas e/ou chamadas de voz.

Desta forma, não se obtendo resposta no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data de envio da intimação por meio eletrônico, sem quaisquer evidências de recebimento, a intimação deverá ser feita por portador do próprio Tabelião de Protestos ou outro meio que este considere idôneo e que o recebimento seja assegurado e comprovado através do protocolo de Aviso de Recebimento ou documento equivalente.

Nesse cenário, a expectativa é que a implementação do Marco Legal das Garantias, especialmente no que diz respeito às intimações extrajudiciais realizadas pelo tabelião de protesto, proporcione a base legal essencial, até então ausente, para a condução dessas atividades através de meios eletrônicos ou de aplicativos de mensagens instantâneas e chamadas de voz multiplataforma.

Passadas as questões, quanto às atividades relacionadas ao Cartório de Protestos e Títulos, como dito inicialmente, o Marco Legal das Garantias, igualmente, coloca em foco a execução de determinados bens oferecidos como garantia em operações comerciais. Neste quesito, um ponto que muito chamou atenção é que a partir da publicação da Lei, permite-se que o mesmo imóvel seja oferecido como garantia em mais de um empréstimo, realizados em bancos distintos.

Um outro destaque é a possibilidade da execução extrajudicial do crédito hipotecário, de modo semelhante ao procedimento da execução ligada à alienação fiduciária de imóvel dado em garantia.

Isso significa que, com a chegada da Lei nº. 14.711/2023, torna-se permitido que a execução ocorra primariamente, mas não em caráter obrigatório, por meio de atos provenientes do Cartório de Registro de Imóveis, desde que autorizado pelo credor como nas situações anteriormente mencionadas.

O último ponto inovador que trazemos, é a alteração na Lei de Registros Públicos, para permitir aos Cartórios de Registros Civil das Pessoas Naturais emitir certificados de vida, de estado civil e de domicílio físico ou eletrônico do interessado. Para isso, deverá haver um convênio com a instituição interessada e comunicação imediata e por meio eletrônico a ela da prova de vida atestada.

A conclusão a que se faz é que o Marco Legal das Garantias visa a aceleração dos procedimentos de cobrança, de modo que possa desafogar o Poder Judiciário para que este se ocupe com causas mais complexas e que demandam mais tempo e dedicação, trazendo diversas inovações, como as aqui mencionadas.

Portanto, é recomendado que se tenha o auxílio e orientação de um advogado, quando da opção pela execução junto ao Cartório de Protestos, para que se possa garantir maior aproveitamento das inovações trazidas pela nova legislação, bem como evitar qualquer irregularidade no curso do procedimento.

Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema e quaisquer outras dúvidas.

Carollyne Bueno Molina – carollyne@gomesaltimari.com.br

Julia Abreu Muller – julia@gomesaltimari.com.br

Luiz Christiano Kuntz – luiz.serra@gomesaltimari.com.br

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