No dia 30 de dezembro de 2023, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº. 14.790/2023, com o objetivo de regulamentar as apostas de quota-fixa no Brasil.
Pela novel legislação e regulamentação do Ministério da Fazenda, apenas Pessoas Jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional serão elegíveis à obtenção de autorização para exploração de apostas de quota fixa no Brasil.
Além disso, para exploração de apostas de quota fixa no Brasil exige-se, do interessado, que tenha em seu quadro social sócio brasileiro detentor de, ao menos, 20% (vinte por cento) de seu capital social, sendo vedado ao sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol (“SAF”) ou organização esportiva profissional ou mesmo atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.
Ainda, a Lei nº. 14.790/2023 condiciona a autorização para exploração de apostas de quota fixa no Brasil as pessoas jurídicas que comprovem possuir, entre outros requisitos: i) conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle; ii) estrutura e funcionamento de serviço de atendimento aos apostadores e ouvidoria; iii) robusta infraestrutura de tecnologia.
Ainda, os interessados no regular exercício dessa atividade, deverão recolher um valor fixo a título de outorga a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para o uso de até 3 (três) marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Já o artigo 26, da Lei nº 14.790/23, impede a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, das apostas de quota fixa os menores de 18 anos, proprietários, administradores, diretores e funcionários do agente operador, agentes públicos envolvidos na regulação e fiscalização, indivíduos com acesso a sistemas informatizados das loterias, aqueles com influência no resultado de eventos esportivos, como árbitros, assistentes de árbitros, empresários desportivos, agentes ou procuradores de atletas e técnicos, técnicos ou membros de comissão técnica, membros de órgãos de administração ou fiscalização de entidades esportivas, e atletas participantes de competições organizadas pelo Sistema Nacional do Esporte.
Por seu turno, no que se refere as ações de publicidade, comunicação e marketing dos Agentes Operadores de Apostas, estes deverão seguir o que será determinado pelo Ministério da Fazenda e por autorregulação, devendo a publicidade ser estruturada de maneira socialmente responsável, sendo vedado, entre outros, o estimulo exagerado ao jogo, a vinculação de aposta a obtenção de sucesso ou como forma de aliviar problemas e/ou alternativa ao emprego ou ocupação profissional.
Não só, o artigo 29, da Lei nº 14.790/23, proíbe os Agentes Operadores de Apostas de oferecerem, de qualquer maneira, adiantamentos, antecipações, bonificações ou vantagens prévias, mesmo que seja apenas a título de promoção, divulgação ou propaganda, com o objetivo de incentivar ou facilitar a realização de apostas.
Quanto a tributação, o Agente Operador de Apostas será tributado a uma alíquota de 12% (doze por cento) sobre o “Gross Gaming Revenue” (“GGR”) e demais impostos corporativos. Já os apostadores serão taxados à uma alíquota de 15% (quinze por cento) de Imposto de Renda das Pessoas Físicas sobre seus ganhos.
Além dos tributos, o Agente Operador de Apostas deverá, mensalmente, arcar com o pagamento de uma Taxa de Fiscalização de R$ 54.419,56 até 1.944.000,00, conforme
a sua receita.
A legislação em vigor também permite aos Agentes Operador de Apostas, uma vez obtida a autorização para exploração de apostas de quota fixa no Brasil, operar os chamados jogos on-line, isto é, jogos no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório.
Como visto, apesar de bem detalhada, a Lei nº. 14.790/2023 carece de ampla regulamentação pelo Ministério da Fazenda, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Caio Pinheiro Garcia de Oliveira – caio.oliveira@gomesaltimari.com.br
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