Em 25 de julho de 2023, a Medida Provisória nº. 1.182/2023 foi publicada com o objetivo de regulamentar as apostas de quota fixa ou “bets”, alterando e complementando a Lei nº. 13.756/2018.
Pois bem, de acordo com a definição legal, as apostas de quota fixa são realizadas em referência a eventos esportivos reais, onde o valor que o apostador poderá ganhar é determinado no momento em que a aposta é realizada.
A principal finalidade da Medida Provisória nº. 1.182/2023 é estabelecer as regras para a exploração desse mercado, garantindo segurança, clareza e transparência a todos os Stakeholders.
Pela Medida Provisória, competirá ao Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa, a emissão das autorizações e a fiscalização.
O Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte.
A Medida Provisória nº. 1.182/2023 determina que os agentes operadores de apostas serão taxados a uma alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o “Gross Gaming Revenue” (GGR), que corresponde à receita proveniente de todos os jogos realizados, deduzido os prêmios pagos aos apostadores e os impostos.
A Medida Provisória nº. 1.182/2023 estabelece que violações à lei ou normas regulamentadoras serão apuradas por meio de um processo administrativo sancionador, com multas que podem chegar até R$ 2 bilhões e a possibilidade de proibição de obter nova autorização por até 10 anos, além da cassação da autorização existente.
Ainda, com base nas normas supra, em 27 de outubro de 2023, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº. 1.330/2023, estabelecendo as condições gerais para a exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no Brasil, incluindo disciplina especifica sobre assuntos relacionadas à lavagem de ativos financeiros, tipificação de condutas ilícitas, publicidade e jogo responsável.
Poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda, incluindo requisitos como regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e habilitação jurídica.
Além dos requisitos acima, a Portaria também exige a comprovação da origem lícita dos recursos que compõem o capital social, a designação de um responsável para diversas áreas e a conformidade com requisitos técnicos e operacionais em caso de operação online.
Além disso, a fim de coibir fraudes em eventos esportivos, a Portaria impede que empresas com autorizações revogadas em outras jurisdições nos últimos 5 anos ou que tenham ligações diretas ou indiretas com entidades esportivas obtenham autorização para a exploração da modalidade lotérica.
A norma em referência, entretanto, deixou de estabelecer o valor que será cobrado por outorga das empresas interessadas na exploração de apostas de quota fixa.
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Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Caio Pinheiro Garcia de Oliveira – caio.oliveira@gomesaltimari.com.br
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