“No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios.”
Essa tese foi aprovada nesta quinta-feira (19/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Prevaleceu no julgamento a proposta do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte. Houve duas outras sugestões de enunciados, formuladas pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Gilmar recomendou que, em qualquer situação, a indenização fosse paga via precatório. “O pagamento em dinheiro da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação ocorrerá por meio de precatório, salvo nos casos em que a lei prevê expressamente que o pagamento deva ocorrer por meio de título da dívida”, foi a tese proposta pelo decano do STF.
Já Fachin entendeu que o pagamento deveria ser feito por dinheiro ou depósito judicial em todas as hipóteses: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial, que é compatível com a Constituição, sem submissão ao regime de precatório”.
Caso concreto
O município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública para construir um hospital e indicou como valor dos imóveis a quantia total de R$ 834 mil, que, depositada, possibilitou a imissão provisória na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, com produção de perícia nos imóveis, o pedido de desapropriação foi julgado procedente e foi fixada a indenização em R$ 1,7 milhão, com correção monetária, juros de mora e compensatórios.
Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para a imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração opostos pelo município, a sentença foi alterada, tendo sido reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.
Em recurso extraordinário ao STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplicaria à verba indenizatória em caso de desapropriação porque o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
RE 922.144
Fonte: CONJUR