Nesta quarta-feira (04/10/2023), a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou o Regulamento Nacional dos Agentes de Futebol (“RNAF”), em conformidade com as normas e diretrizes do Regulamento de Agentes de Futebol da FIFA (“FFAR”).
O RNAF substitui o Regulamento Nacional de Intermediários, que estava em vigor desde 2015 e faz parte de um projeto estratégico da FIFA para modernizar a regulamentação do futebol.
O novo regulamento modifica substancialmente as regras então previstas no Regulamento Nacional de Intermediários, estabelecendo, estre outro os, limites máximos para as comissões dos Agentes de Futebol, prazo máximo de vigência dos Contratos de Representação firmados com Atletas, necessidade de licença prévia junto a FIFA para aqueles que almejam atuar como Agentes de Futebol.
Pois bem, quanto à remuneração dos Agentes de Futebol, o RNAF estabelece que ela será determinada com base no tipo de contrato negociado. Veja-se:
A) Remuneração anual do Indivíduo abaixo ou igual a USD200.000 (duzentos mil dólares dos
Estados Unidos) ou equivalente:
Cliente | Limite máximo da comissão
Indivíduo | 5% (cinco por cento) da Remuneração do Indivíduo
Clube Contratante | 5% (cinco por cento) da Remuneração do Indivíduo
Clube Contratante e Indivíduo | 10% (dez por cento) da Remuneração do Indivíduo
Clube Cedente| 10% (dez por cento) da compensação financeira ajustada em acordo de transferência
B) Remuneração anual do Indivíduo acima de USD200.000 (duzentos mil dólares dos Estados
Unidos) ou equivalente:
Cliente | Limite máximo da comissão
Indivíduo | 3% (três por cento) da Remuneração do Indivíduo
Clube Contratante | 3% (três por cento) da Remuneração do Indivíduo
Clube Contratante e Indivíduo | 6% (seis por cento) da Remuneração do Indivíduo
Clube Cedente | 10% (dez por cento) da compensação financeira ajustada em acordo de transferência
Quanto aos limites de remuneração indicados acima, o RNAF expressamente prevê que na hipótese da Remuneração do Indivíduo for superior a USD200.000 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente, somente o montante anual que ultrapassar este valor de referência é que estará sujeito ao limite máximo da comissão de 3% (três por cento) ou, então, de 6% (seis por cento), caso o Agente de Futebol esteja representando um Indivíduo e um Clube Contratante conjuntamente, única hipótese de dupla representação autorizada pelo RNAF,
Restou estabelecido pela novel regulação que somente os Agentes de Futebol, devidamente registrados na FIFA, poderão prestar serviços de representação em território nacional.
Desta feita, os antigos intermediários que queiram prestar serviços de agenciamento devem, necessariamente, obter licença junto a FIFA, mediante prévia aprovação em exame especifico.
As licenças de Agente de Futebol serão concedidas apenas as Pessoas Físicas, embora seja permitida a utilização de Pessoa Jurídica para condução dos negócios do Agente de Futebol, sendo certo, no entanto, que os serviços próprios de agenciamento competem, exclusivamente, ao Agente de Futebol registrado na FIFA.
A partir de agora os Contratos de Representação firmados com Indivíduos possuem vigência máxima de 2 (dois) anos, podendo ser estendidos mediantes novos contratos, sendo certo, no entanto, que inexiste prazo máximo de vigência para Contratos de Representação firmados entre Agentes de Futebol e clubes.
Segundo o artigo 30, da Regulamentação de Agentes de Futebol da CBF, os clientes tem o direito de negociar e concluir contratos sem a participação de um Agente de Futebol, desde que seja declarado expressamente nos contratos de trabalho esportivo.
O artigo seguinte, determina que qualquer cláusula existente em um contrato de representação que limite o direito do indivíduo de negociar e celebrar contratos sem a participação de um Agentes de Futebol, será considerada nula e ineficaz.
Quanto aos contratos de representação em vigência, o RNAF estabelece em suas disposições transitórias que: i) os Contratos de Representação celebrados antes de 16 de dezembro de 2022, e que expirem em ou após 1º de outubro de 2023, serão reconhecidos e permanecerão plena e integralmente válidos e eficazes até o seu término; ii) os Contratos de Representação celebrados a partir de 16 de dezembro de 2022 até 30 de setembro de 2023, e que expirem em ou após 1º de outubro de 2023 serão reconhecidos e permanecerão válidos e eficazes, em âmbito nacional, até 30 de junho de 2024.
Por fim, o RNAF estabelece que competirá a Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD apreciar quaisquer demandas de dimensão nacional envolvendo Agentes de Futebol e seus Clientes.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Caio Pinheiro Garcia de Oliveira – caio.oliveira@gomesaltimari.com.br
Luiz Christiano Kuntz – luiz.serra@gomesaltimari.com.br