A Lei nº 14.620/2023, publicada em 14 de julho de 2023, entre outras previsões,
alterou o que dispõe o art. 784, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), com a inserção do parágrafo 4º, para assentar a exequibilidade
dos títulos extrajudiciais assinados de maneira eletrônica, dispensando, assim, a
exigibilidade das testemunhas nos casos em que for possível averiguar a
integridade das assinaturas pelo provedor.
Anteriormente à vigência da alteração, os contratos, sejam físicos ou digitais,
deveriam ser celebrados mediante assinatura das partes e de duas testemunhas,
além de dispor sobre obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de não se
enquadrarem como título executivo extrajudicial.
Agora, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça [1] , ainda que ausente as
assinaturas das duas testemunhas, conforme dispunha o inciso III, art. 784, do
Código de Processo Civil, passa a ser conferida força executiva aos contratos
eletrônicos assinados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista
em lei.
Isso significa que, nos casos de documentos assinados eletronicamente, mesmo
na ausência de duas testemunhas, a parte que descumprir o contrato poderá ser
compelida ao cumprimento da obrigação de modo mais célere, vez que, na maioria
das vezes, a execução de título extrajudicial, por se tratar de um procedimento
especial, possibilita maior agilidade na obtenção de um crédito, por exemplo.
Sem prejuízo da dispensa das duas testemunhas, também houve o afastamento
pela jurisprudência no que tange ao entendimento de que apenas os documentos
assinados por certificados emitidos no âmbito do ICP-Brasil constituíam força
executiva. Com isso, viabilizou-se a utilização de qualquer modalidade de
assinatura eletrônica prevista em lei.
Nesse sentido, insta consignar que a validade jurídica de documentos assinados
em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001,
cujo o § 1º, do artigo 10, prevê que “As declarações constantes dos documentos
em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP- Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos
signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código
Civil”.
Portanto, a publicação da Lei nº 14.620/2023, possibilitou além da ausência das
testemunhas a utilização de outros certificados eletrônicos previstos em lei, sem
afastar a força executiva do título. Urge destacar que a lei confere à tecnologia
olhares de segurança, prezando, entre outros princípios, a celeridade, economia
processual e desburocratização aos conflitos cotidianos.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser
considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Carollyne Bueno Molina – carollyne@gomesaltimari.com.br
João Otávio Canhos – joao.canhos@gomesaltimari.com.br
[1] REsp 1495920 (2014/0295300-9, de 07/06/2018) – Relator: Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.