• O Escritório
    • Sobre
    • Memorial GAA Jaú
    • Pro Bono
    • Startup
    • Contato
  • O que fazemos
    • Áreas de atuação
    • Profissionais
    • Canal de Denúncias
    • Newsletter
    • Eventos
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Destaques
    • Ebooks
    • Na Mídia
  • Seja um dos nossos
    • Vagas
Menu
Gomes Altimari Advogados
PT EN CN
#Cassiano Rodrigues  #Destaques  #Direito Digital  #Luís Bernardo Júnior  #Luise Victória Rosa Silva

Os desafios da Herança Digital

6 de fevereiro de 2023

Observando o cenário brasileiro atual, o Direito Digital é uma seara ainda pouco explorada no Brasil, visto ser uma área nova que regulariza demandas oriundas de conflitos relacionados ao mundo digital e seus desdobramentos, sendo uma de suas problemáticas o tema da “Herança Digital”, pouco discutida e personificada no mundo jurídico.

A temática “Herança Digital” surge mediante os avanços e transformações do mundo tecnológico. O que antes era físico, como uma foto, disco de música, documentos, dentre outros bens de valor econômico, se tornaram digitais, ou seja, todo o acervo deixado pelo falecido como senhas, contas da internet, redes sociais, milhas aéreas e quaisquer outros bens e serviços materializados virtualmente de titularidade do de cujos passaram a ser digitais.

 Dessa forma, observando a maneira tradicional do direito sucessório, o qual visa à administração de um conjunto de normas específicas que tratam das regras referentes à transmissão patrimonial de uma pessoa, devido ao evento morte, passa a ser necessária a existência de normas mais claras e adequadas no sentido de como suceder esses tangíveis virtuais e o que fazer com as “informações” digitais criadas na rede mundial de computadores. 

Quando físico, bastava o sucessor pegar e decidir o que faria o patrimônio, mas no mundo digital, como funciona? Na atualidade, nossa legislação não possui normas diretas e aplicadas para a transmissão dos bens digitais, bem como doutrinas que ilustrem esse tipo de situação. 

Existem países que já estão preparados para situações como estas. Como é o caso de grande parte dos membros da União Europeia, onde encontram-se disposições acerca da possibilidade de os herdeiros contatarem o encarregado pelos dados pessoais do falecido para exercerem direitos inerentes a esses (Espanha), bem como sobre o direito dos herdeiros em gerir e liquidar os ativos digitais e acessar as informações do de cujus dispostas virtualmente (França) e, quando ausentes as normativas, vê-se a atuação provocada do judiciário para decidir sobre casos concretos que envolvem a celeuma (Alemanha).

Nos Estados Unidos, o Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act  – UFADAA garante que, mesmo após o falecimento do titular, os ativos virtuais podem ser administrados pelos herdeiros, sendo permitido o acesso para gerenciar arquivos digitais, domínios na internet, moedas digitais, entre outros. Porém, para o herdeiro ter acesso às comunicações eletrônicas, ao contrário do que preveem algumas legislações europeias, a norma exige a autorização prévia do titular.

Atualmente, no Brasil, é necessária uma discussão mais profunda sobre o tema, tendo em vista que há posições controversas diante do assunto. Existe uma parte da doutrina que defende que o conteúdo digital não deve ser transferido aos herdeiros, levando em consideração a intimidade e privacidade do falecido, sendo tal pensamento seguido por alguns Tribunais pátrios. 

Todavia, está em processo no Senado Federal o projeto de lei 6.468/19², o qual visa incluir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação: 

Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.

Caso o projeto seja aprovado, o Brasil estará mais preparado, apto e alinhado com a temática da Herança Digital, o que irá facilitar e permitir o saudável trâmite em diversas sucessões.

Não obstante a carência regulatória específica, o Código Civil Brasileiro prevê sobre a possibilidade da elaboração de um testamento, onde é permitida a inclusão de disposições sobre gerenciamento de tangíveis digitais ou até mesmo informações sem caráter patrimonial, permissão esta que se figura como plena no exercício das últimas vontade do de cujus e que podem ser registradas inclusive de forma virtual, quando ainda em vida. 

De outra ponta, o fenômeno na autorregulação tem se mostrado eficiente ou ao menos útil quando se trata de Herança Digital em alguns aspectos. Como exemplo, podemos citar algumas redes sociais, como o Facebook que oferece opção de transformar o perfil em memorial na linha do tempo ou de excluir o conteúdo após comprovação da morte por um representante indicado previamente para tanto ou, ainda, o Instagram que, por sua vez, autoriza a retirada da conta com o preenchimento de um formulário on-line por algum familiar.

Nesse contexto, enquanto ainda não se concluem os pensamentos e a elaboração de uma legislação aplicada, para que não ocorram imprevistos após o falecimento do indivíduo, é necessário adotar alguns cuidados que como, por exemplo, a inclusão dos seus bens digitais na herança com a elaboração de um testamento, em que se determine sua vontade e destine tais bens para que um herdeiro administre seu “espólio digital”.

E, levando em consideração a baixa maturidade da temática no Brasil, inclusive pelos cartórios de registros, recomenda-se que as disposições testamentárias sejam indicadas sob a consulta e orientação de um profissional com adequado e com expertise no assunto.

Referências:

https://www.migalhas.com.br/depeso/329849/a-aceitacao-da-heranca-digital-no-brasil-e-no-mundo

Últimas Publicações

Holding: Governança Corporativa e a sua importância para Empresa Familiar
Adiamento da NR-1: nova data traz alívio, mas também muitos desafios para as empresas
STJ julga se cabe nova ação para devolução de juros sobre tarifa julgada ilegal

Nossos Profissionais

  • Cassiano Rodrigues da Silva Neto Entre em contato

Fale Conosco

*Em respeito à lei e à sua segurança, protegemos seus dados pessoais. Acesse nossa Política de Privacidade.
Artigos Relacionados
Adiamento da NR-1: nova data traz alívio, mas também muitos desafios para as empresas
Webinário discute desafios e oportunidades da LGPD no tratamento de manifestações de ouvidoria
Direitos autorais e hospedagem: motel de Cuiabá é condenado por execução pública de músicas em quartos
Exclusivo: Anatel pode adiar decisão sobre Starlink, de Elon Musk, diante de tensão com os EUA
Contato

Marília

R. Pernambuco, 1032 – Banzato
17515-120

  • +55 (14) 3433-5931

São Paulo

Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 6°andar - conj. 609 - Ed. Thera Office, Brooklin
04571-010

  • +55 (11) 3253-1502

Jaú

R. Tenente Navarro, 59 – Chácara Braz Miraglia
17210-010

  • +55 (14) 3626-5283

Maringá

Av. Carneiro Leão, 563 - conj. 1602 - Zona 01
87014-010

  • +55 (44) 3025-0350
Gomes Altimari Advogados
gaa@gomesaltimari.com.br
Desenvolvido por Mustache
Política de privacidade, acesse aqui.
Utilizamos cookies para oferecer uma melhor experiência aos nossos visitantes. Ao continuar utilizando o site, você concorda e está ciente do uso. Acesse nossa página de política de privacidade   clicando aqui   e saiba mais.
Aceito
Manage consent

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may affect your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. These cookies ensure basic functionalities and security features of the website, anonymously.
CookieDuraçãoDescrição
cookielawinfo-checkbox-analytics11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics".
cookielawinfo-checkbox-functional11 monthsThe cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional".
cookielawinfo-checkbox-necessary11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary".
cookielawinfo-checkbox-others11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other.
cookielawinfo-checkbox-performance11 monthsThis cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance".
viewed_cookie_policy11 monthsThe cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data.
Functional
Functional cookies help to perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collect feedbacks, and other third-party features.
Performance
Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.
Analytics
Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.
Advertisement
Advertisement cookies are used to provide visitors with relevant ads and marketing campaigns. These cookies track visitors across websites and collect information to provide customized ads.
Others
Other uncategorized cookies are those that are being analyzed and have not been classified into a category as yet.
SALVAR E ACEITAR