De acordo com uma estatística publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), até o mês de setembro de 2022, foram recebidos 31.971 pedidos de horas extras na Justiça do Trabalho, ficando em segundo lugar entre os pleitos mais recorrentes na seara trabalhista.
Na maioria das reclamações trabalhistas, ainda que o empregador apresente o controle de jornada do ex-funcionário, é comum que o empregado o questione, afirmando ter laborado mais do que o registrado. Em razão disso, vem surgindo um movimento para que os dados de geolocalização anotados pelos celulares pessoais desses trabalhadores tornem-se meios de prova, no que concerne às horas extras.
Melhor esclarecendo, as operadoras de telefonia móvel são plenamente capazes de, com auxílio dos dados de geolocalização angariados por provedores, distinguir a localização de seus usuários, durante todo o dia. Antes, em regra, a quebra desse sigilo só se sucedia em investigações criminais. Não obstante, atualmente, também vem acontecendo em contendas entre empresas e seus ex-funcionários na Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, já há grandes empresas que pleiteiam, de praxe, que os juízes determinem pela quebra do sigilo dos dados de geolocalização dos ex-funcionários, quando há pedido de horas extras. A finalidade é simples: comparar se, no horário indicado pelo obreiro, ele realmente estava no labor. Com isso, o compartilhamento desses dados proporciona novos indicativos nas disputas trabalhistas, seja para provar a tese de quaisquer dos polos da demanda.
Vale registrar que a quebra desse sigilo tem fundamentação. Em um compilado de diversos casos que seguiram por esse rumo, a decisão de produção de provas com quebra de sigilo de geolocalização é respaldada na extensa liberdade do magistrado na direção do processo, até mesmo para definir as diligências necessárias ao caso, confirmada pelo Marco Civil da Internet, que ensina, em seu art. 22, ser admissível o juiz ordenar ao responsável o fornecimento de “registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.
Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ainda dispõe a viabilidade do tratamento de dados pessoais dar-se ao exercício regular de direitos em processo judicial.
Apesar disso e por fim, é preciso destacar que a matéria é novidade e objeto de divergência nos tribunais trabalhistas do país. Pelo que se observa, juízes de primeira instância têm aderido a argumentação de empresas e determinam a quebra do sigilo mencionada. No entanto, se o trabalhador manifesta seu inconformismo, em parte desses processos, a decisão é revertida em instância superior.
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Carolina Sechi Monteiro – carolina@gomesaltimari.com.br
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