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Gomes Altimari Advogados
PT EN CN
#Destaques  #Direito Tributário  #José Mazuquelli  #Roberto Nicolau Schorr Júnior  #Thalita Silva Gabriel Araujo

PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

30 de setembro de 2022
  1. O que é o Perse?

    A Lei nº 14.148 promulgada em 2021, criou o Programa Emergencial de Retomada do
    Setor de Eventos, mais conhecido como PERSE, para restabelecer a economia das
    empresas que sofreram perdas consideráveis com a pandemia do Covid-19. O Programa
    traz a possibilidade de empresas ligadas ao setor de eventos negociarem seus débitos
    inscritos em dívida ativa da União, conforme sua capacidade de pagamento.

    Como é de conhecimento, os profissionais do setor de Eventos e Turismo foram os
    primeiros afetados e os últimos a terem as suas atividades retomadas depois da
    pandemia da Covid-19.

    Segundo a Associação Brasileira de Promotores de Eventos, as medidas restritivas
    impactaram cerca de 97% (noventa e sete por cento) das empresas do setor.
    Assim, o PERSE foi instituído para estabelecer medidas para compensar os efeitos das
    ações emergenciais.

  2. Quem tem direito ao benefício?

    Terá direito ao Programa as empresas do setor de eventos.

    Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades
    sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas: congressos, feiras,
    eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas,
    festivais, simpósios ou espetáculos, hotelaria e prestação de serviços turísticos em geral.

    O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/21, que lista os CNAE’s
    definidos como setor de eventos, tais como: impressão de material para uso publicitário,
    atividades de vigilância e segurança privada,bares, restaurantes e similares, atividades
    de apoio a pesca, fabricação de vinho, manutenção de embarcações, locação de
    automóveis, ensinos de esportes, artes e cultura, parques de diversões temáticos,
    filmagem de festas e eventos, entre outros.

  3. Vantagens da adesão ao Programa

    O Programa permite a negociação para as pessoas jurídicas que exercem atividades
    econômicas ligadas ao setor de eventos para pagar débitos inscritos em dívida ativa da
    União com benefícios, conforme a sua capacidade de pagamento.

    Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% (cem por cento) do
    valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, enquanto que o saldo devedor restante
    poderá ser dividido em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais e seguidas,
    sendo que o valor será crescente:

    ● da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
    ● da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
    ● da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
    ● da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo
    devedor restante pela quantidade de prestações que faltam.

    Em relação aos débitos previdenciários a quantidade máxima de prestações é de 60
    (sessenta) meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.

    O valor das prestações previstas não será inferior a R$100,00 (cem reais), para
    empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte ou R$500,00
    (quinhentos reais), nos demais casos.

    Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do
    contribuinte. Além disso, será limitado a 70% do valor total de cada débito negociado.

    Com efeito, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do
    interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.
    Isto é, o impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer
    percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim
    no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de
    2019.

    O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de
    pagamento do contribuinte, o que impactará diretamente nos benefícios do PERSE.
    Vale lembrar que o Programa abrange débitos inscritos em dívida ativa até o dia 30 de
    junho de 2022.

  4. Requisitos

    São basicamente dois os requisitos para aderir ao PERSE: (i) ser pertencente ao setor de
    eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as
    seguintes atividades econômicas: congressos, feiras, eventos esportivos, sociais,
    promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou
    espetáculos, hotelaria e prestação de serviços turísticos em geral, bem como (ii) possui
    débitos inscritos em dívida ativa, salvo oriundo do Fundo de Garantia do Tempo de
    Serviço.

  5. Procedimento de adesão e prazos

    O procedimento é dividido em 3 (três) etapas e deve ser realizado por meio do portal
    REGULARIZE, da seguinte forma:

    1) Inicialmente a empresa deve fornecer as informações necessárias para a verificação
    da capacidade de pagamento no portal REGULARIZE.

    2) Em seguida, a empresa deve realizar o pedido de adesão ao acordo, caso esteja apto.

    Caso a adesão seja para empresas com o CNAE secundário, incluído dentre os setores
    abrangidos pelo Perse, será necessário preencher um formulário e protocolar pedido de
    negociação para análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visto que o serviço
    não realiza adesão automática.

    3) Por fim, é necessário emitir e pagar o DARF da entrada no programa. O pagamento
    válido do DARF deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de
    barras e não por outros meios. Após o pagamento, é necessário acompanhar a negociação
    no sistema, assim como acessar e emitir mensalmente a guia das prestações ou
    cadastrar a opção de débito automático.

    O prazo para adesão ao PERSE se encerra dia 31 de outubro de 2022 às 19 horas.

    Outrossim, é de suma importância informar que para realizar o pedido de adesão de
    transação o prazo é imediato, mas, para o deferimento o prazo é de até 5 (cinco) dias
    úteis após o pagamento da primeira prestação dentro da data limite que é o último dia
    útil do mês de adesão.

  6. Conclusão

    O PERSE é a negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades
    econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da
    União com benefícios, conforme a sua capacidade de pagamento.

    O setor foi um dos primeiros afetados e os últimos a terem as suas atividades retomadas
    depois da pandemia da Covid-19.

    Não perca essa oportunidade de negociar débitos com a PGFN. Fique atento aos prazos
    instituídos pelo Programa.

    Em caso de dúvidas procure um profissional de sua confiança.

    Este material foi elaborado para fins de informação e debate, não podendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

    José Luís Mazuquelli Junior – jose.mazuquelli@gomesaltimari.com.br
    Roberto Nicolau Schorr Junior – roberto.schorr@gomesaltimari.com.br
    Thalita Silva Gabriel Araujo – thalita@gomesaltimari.com.br

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