Sem comprovação de que se trata de categoria diferenciada, prevalece a atividade preponderante do empregador como parâmetro para o enquadramento sindical.
Assim, a 27ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente uma ação movida por um sindicato contra a empresa alimentícia JBS e condenou a entidade a pagar multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa).
O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Adminitração em Geral de São Paulo (Sintrammsp) alegava representar trabalhadores que atuam em um centro de distribuição da JBS.
Tais empregados não estariam representados pelo acordo coletivo firmado entre a empresa e outro sindicato. Por isso, a entidade autora buscou o pagamento de diferenças de adicional de noturno, diferenças de horas extras, reflexos e indenização por danos morais coletivos.
A JBS, representada pelo advogado Luiz Fernando Plens de Quevedo, argumentou que os empregados em questão já são representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região.
Fundamentação
O enquadramento sindical é estabelecido com base na atividade preponderante da empresa. Conforme o artigo 581 da CLT, a atividade preponderante é aquela que caracteriza “a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam”.
Com base no estatuto social e no CNPJ da JBS, o juiz Marco Antonio dos Santos constatou que as atividades preponderantes exercidas pela empresa são a industrialização e a comercialização de alimentos.
A ré apresentou acordos coletivos e relação de empregados que demonstravam a atuação e a opção espontânea dos funcionários pela representação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região.
A exceção à regra da atividade preponderante está no §3º do artigo 511 da CLT, que prevê a existência de categorias diferenciadas. O Sintrammsp alegou que os empregados da JBS pertencem a categoria diferenciada porque atuam na movimentação de mercadorias em geral. Tais atividades são regulamentadas pela Lei 12.023/2009 e envolvem, conforme o artigo 2º da norma, operações de carga e descarga de mercadorias.
Porém, segundo o magistrado, “não restou comprovado que os trabalhadores mencionados pela petição inicial efetivamente desempenham as atividades descritas no dispositivo legal supramencionado”.
O autor apresentou somente documentos demonstrativos de pagamentos e descritivos de cargos como ajudante de armazém e conferente. De acordo com Santos, os arquivos não são suficientes para comprovar que as atividades se encaixam na descrição da lei.
O Sintrammsp pedia que a JBS fosse intimada para exibir documentos que demontrassem a existência de trabalhadores do ramo de movimentação de mercadorias em seu estabelecimento, mas o juiz ressaltou que essa função seria do próprio sindicato.
Ainda segundo o magistrado, a entidade deveria saber quem são os trabalhadores integrantes da sua categoria profissional e quais atividades exercem. Além disso, o sindicato sequer apresentou instrumento coletivo firmado em favor dos supostos empregados favorecidos.
“A conduta omissiva do reclamante de não apurar e apontar especificamente a efetiva quantidade de empregados (uma de suas principais funções como entidade sindical da categoria profissional diferenciada) contraria a boa-fé objetiva”, afirmou o juiz.
1000122-64.2022.5.02.0027
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-25/sindicato-alegava-representar-empregados-jbs-multado. Acesso em: 25/07/2022.