Duas empresas representantes no Brasil de plataformas digitais foram condenadas a ressarcirem um cliente, morador de Vacaria/RS, que viu sumir o valor investido na criptomoeda Ethereum. A condenação foi estabelecida em R$ R$ 14.289,92, valor aplicado pelo autor da ação, acrescido de juros e correção monetária pelo IGP-M. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito da 1ª vara Cível da Comarca de Vacaria, Gustavo Henrique de Paula Leite.
O autor da ação teria realizado a ordem de transferência em fevereiro de 2020 para uma das plataformas que teria transferido os valores para uma segunda plataforma. Ao perceber que o valor não constava na conta solicitou o ressarcimento para as corretoras.
Com a negativa do pedido, buscou o Judiciário alegando extravio do montante investido. Conforme a decisão do magistrado, o caso trata-se de uma relação de consumo.
“O caso dos autos traz evidenciada relação de consumo e, portanto, possível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré, portanto, comprovar que o defeito dos serviços não ocorreram ou, se ocorreram, se deram por culpa exclusiva de terceiro, já que a responsabilidade aqui examinada é objetiva (art. 14 do CDC). Nada disso veio comprovado nos autos.”
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/367288/cliente-que-teve-extravio-de-criptomoedas-deve-ser-ressarcido. Acesso em: 02/06/2022.