Nas redes sociais, a pessoa pode emitir opiniões acerca de diversos fatos, mas deve respeitar a reputação que todos têm perante a sociedade, sem ofender a honra e a imagem de terceiros. Assim entendeu o juiz Joaquim Ricardo Camatta Moreira, da 1ª Vara de Castelo, em Espírito Santo, ao condenar uma consumidora a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais a uma revendedora de veículos usados.
De acordo com o processo, após comprar um carro na empresa, a mulher fez o seguinte comentário na internet: “Gente, não compre carros nessa loja, pois o dono é o maior caloteiro. Comprei uma vez um carro com esse cara e o carro estava podre”.
Em sua defesa, a mulher afirmou que apenas exerceu seu direito à manifestação de pensamento. Sustentou ainda que o veículo adquirido apresentou defeitos logo após a aquisição e que a empresa não fez nada para resolver os problemas apontados.
Ao analisar o caso, porém, o juiz da 1ª Vara de Castelo considerou que “tal direito não é absoluto”. Para ele, o fato de convocar os leitores a não comprarem na loja não importou, a princípio, em dano contra a empresa. Entretanto, o magistrado afirma que, a partir do momento que ela tece crítica pejorativa sobre o desempenho comercial da empresa, ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a honra.
Caso houvesse algum problema, segundo o juiz, para fazer valer os direitos da consumidora, eles deveriam ser sanados pelas vias adequadas, e não ofendendo a reputação da empresa.
“O autor foi lesado pela mensagem postada que excedeu o campo da simples manifestação de opinião, não demonstrando a verdade do que expressou, não podendo, por isso, a parte autora ser prejudicada pela crítica difundida sem nenhuma justificativa”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo 0002409-18.2017.8.08.0013
Fonte: Conjur. Acesso em: 02/09/2018.