A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que herdeiros podem acessar bens digitais armazenados no computador de falecido, cuja senha não tenha sido fornecida, para a realização do inventário. Em julgamento longo e acalorado, os ministros criaram a figura do “inventariante digital”, que terá o dever de acessar os aparelhos e identificar quais ativos podem ser transmitidos.
O inventariante digital é uma espécie de perito especializado que vai categorizar os ativos encontrados. Os que violam direitos da personalidade e intimidade do falecido não podem ser repassados, por ir contra a Constituição Federal. O deferimento do acesso dos conteúdos será determinado pelo juiz do inventário.
É a primeira vez que o STJ analisa o tema e é um importante precedente sobre herança digital, principalmente pela falta de regulamentação no Brasil. No projeto de lei que reforma o Código Civil, em trâmite no Congresso Nacional, é previsto esse novo conceito e quais ativos podem ou não integrar a sucessão digital, mas ele não detalha o acesso após a morte do titular.
O caso trata do pedido de acesso a três iPads da família do empresário Roger Agnelli, ex-presidente da Vale que morreu em acidente aéreo em 2016 junto com seis pessoas: Andrea Agnelli, sua mulher, Anna e João Agnelli, seus filhos, Parris Bittencourt (genro), Carolina Marques (nora) e o piloto, Paulo Roberto Bau.
Os pedidos foram feitos pelas inventariantes — a mãe de Roger, Maria Waldeci Agnelli, e de Andrea, Neyde Fabra de Azevedo Marques Trench — à Apple, que negou a possibilidade de desbloqueio dos aparelhos. O caso em análise na Corte tratava apenas do inventário de Roger Agnelli.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento da relatora, a ministra Nancy Andrighi, que tem uma tese de doutorado sobre o assunto. Na visão dela, nesses tipos de processo, o juiz pode criar um incidente processual à parte para que sejam analisados apenas os bens digitais. Esses ativos devem ser classificados e avaliados pelo inventariante digital — que não representa o espólio, apenas fará o trabalho de um perito, afirmou a ministra, devendo guardar sigilo sobre o que encontrar (REsp 2124424).
A figura de um terceiro é necessária, segundo Nancy, porque podem existir conteúdos nos computadores que violem a personalidade e intimidade dos falecidos, cuja memória precisa ser preservada. Por isso, esse profissional fará a distinção entre bens transmissíveis e intransmissíveis. “Serão intransmissíveis todos aqueles bens que poderão ofender o direito da personalidade”, disse a ministra.
Na visão da relatora, não é um caso apenas de “pedir para oficiar a plataforma que informe os bens que estão na máquina”. “Não basta isso, porque a plataforma poderá cometer um crime se abrir e divulgar fatos que ofendem a personalidade da falecida ou de terceiro”, afirmou. Como exemplo, cita a possibilidade de encontrar informações sobre relacionamentos afetivos ou orientação sexual do falecido que a família desconhecia.
Por isso, é preciso separar quais bens digitais são possíveis de integrar o inventário — os de natureza patrimonial. Ela mencionou a relevância do caso, diante do “vácuo legislativo”. “Muitas pessoas estão perdendo bens digitais, porque não temos lei que explique, determine e regulamente a forma de acessar essas máquinas que ficam sem a senha”, acrescentou Nancy. Ela determinou o retorno dos autos ao juiz para abrir o incidente e apurar os bens digitais.
Divergiu o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, é possível dar acesso e fazer a transmissão integral dos bens digitais, baseado no princípio da sucessão universal. Segundo o ministro, não há diferença entre os ativos virtuais e os “analógicos”. Ele citou decisões e legislações de países da Europa e Estados Unidos. “Há clara tendência no plano internacional favoráveis à transmissão do acervo digital aos familiares e herdeiros”, afirmou.
Segundo o professor Marcelo Mazzola, que escreveu o prefácio do livro de doutorado da ministra Nancy sobre o assunto, o julgamento repercute em todos os processos de inventário do país. “A ministra ressalta, no voto, que em um cenário tecnológico, é preciso repensar a mitigação desse princípio de que os bens físicos são transmitidos automaticamente quando a pessoa morre, porque dentro dos bens digitais podem ter informações e documentos sensíveis que violem o direito de personalidade”, diz.
O advogado Felipe Russomano, sócio do Cescon Barrieu, descreve o julgamento como histórico. “Fica clara a importância que ela dá à privacidade e intimidade do falecido”, afirma. Ele acrescenta que é possível haver uma divergência sobre a perícia feita e deve ser preservado o contraditório nesses casos. “É preciso garantir que esses herdeiros possam se defender se houver discordância se determinado bem é transmissível ou não.”
Aluizio Cherubini, advogado que representa a inventariante Maria Agnelli, diz que os dois votos proferidos no STJ são coerentes e não deve recorrer, apesar de entender que não seria necessário o incidente processual. “Entendemos que a medida era possível de ser concedida dentro do inventário porque não haveria alta complexidade da matéria”. O interesse pelos iPads, diz, é talvez obter informações relevantes ao inventário, pois os aparelhos eram usados pela família para fins profissionais e pessoais.
O advogado Bruno Batista, sócio do Innocenti Advogados, diz que o precedente reforça a importância de o planejamento sucessório ser feito em vida, com a possibilidade, inclusive, da indicação no testamento de quem será o “inventariante digital” e o nível de acesso e gestão que poderá ter sobre o acervo.
“Caso contrário, corre-se o risco de o juiz nomear esse inventariante e iniciar uma devassa nos arquivos digitais, o que aumenta a delicadeza da situação, dada a dificuldade em distinguir legalmente entre ativos patrimoniais e informações pessoais íntimas”, afirma Batista.
Fonte: Valor Econômico






