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#Destaques  #Direito Tributário

1/3 de Férias: Supremo Tribunal Federal (“STF”) define modulação dos efeitos da decisão sobre a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias

24 de junho de 2024

Em 31 de agosto de 2020, os ministros do STF fixaram a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias – Tema 985/STF”.

Diante deste entendimento, que alterou a interpretação consolidada há muito tempo pelo Superior Tribunal de Justiça, foram apresentados Embargos de Declaração com o objetivo de ajustar os efeitos da decisão, considerando o grande impacto financeiro que as empresas podem enfrentar caso seja confirmada a permissão para cobrar o que não foi pago no passado.

Nesse sentido, no último dia 12 de junho de 2024, os Embargos de Declaração foram analisados pelo Tribunal, ocasião em que restou decidido que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias incide apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito – datado de 15 de setembro de 2020 –, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. A ata divulgada conta com a seguinte redação:

“Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.”

Desta forma, as empresas que entraram na Justiça contra o pagamento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o terço constitucional de férias, não precisarão pagar valores retroativos do tributo, que passou a ser cobrado a partir de 15 de setembro de 2020. E, as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

A Equipe de Direito Tributário do Gomes Altimari Advogados se mantém à disposição para fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários.

José Luís Mazuquelli Junior – jose.mazuquelli@gomesaltimari.com.br

Juliana Ribeiro Pinheiro – juliana.pinheiro@gomesaltimari.com.br

Luís Bernardo Júnior – luis.bernardo@gomesaltimari.com.br

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