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Gomes Altimari Advogados
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#Direito do Consumidor  #Notícias

Supremo mantém valor do mínimo existencial para proteger acesso ao crédito

19 de outubro de 2026

Embora considere insuficientes para a sobrevivência os R$ 600 mensais do chamado mínimo existencial, o Supremo Tribunal Federal manteve o parâmetro como forma de minimizar o risco de restrição de crédito em instituições financeiras para milhões de pessoas de baixa renda. O acórdão foi publicado na última quarta-feira (14/10).

Estipulada pela Lei do Superendividamento, a quantia não pode ser comprometida durante a renegociação de dívidas para que uma pessoa possa arcar com despesas básicas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Ao regulamentar a norma, o Decreto 11.150/2022 havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o Decreto 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.

A legislação buscou conciliar a preservação de um valor básico para a sobrevivência do consumidor e a manutenção de sua capacidade de obter empréstimos formais.

A relação entre o mínimo existencial e a concessão de crédito bancário é definida no acórdão do STF como um equilíbrio (trade-off) direto entre a proteção da renda e o acesso ao mercado de crédito.

Se o valor protegido for elevado, aumenta-se a parcela “inegociável” do orçamento familiar que não pode ser usada para pagamento de dívidas. Com uma margem menor de renda penhorável, os bancos passam a considerar o risco de inadimplência muito alto, o que os faz elevar as taxas de juros ou negar empréstimos para os consumidores de baixa renda.

Sobrevivência em segundo plano

Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmam que a decisão prioriza apenas a fixação de um valor que não comprometa a manutenção da concessão de crédito, deixando a análise sobre o mínimo para a sobrevivência em segundo plano.

“A decisão do Supremo é voltada principalmente para a concessão de crédito”, explica Alexandre David Malfatti, desembargador da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e coordenador de Direito do Consumidor da Escola da Magistratura do TJ-SP.

Leonardo Garcia, procurador do Espírito Santo e membro do Centro Integrado de Defesa do Consumidor, cita a posição dos próprios ministros do STF no acórdão. Eles consideram o valor insuficiente para arcar com os custos do dia a dia.

“O mínimo existencial não garante o planejamento de pagamento para quem é superendividado, mas a quantia virou parâmetro em razão da concessão de crédito, que ficaria comprometida caso houvesse aumento desse valor”, diz Garcia.

Contudo, os especialistas também ponderam que o montante serve como parâmetro e pode ser reajustado de acordo com a situação do devedor. “O valor de R$ 600 em ações de repactuação de dívidas serve como piso normativo, que pode ser reavaliado nos tribunais. Um parâmetro uniforme pode facilitar a aplicação da lei, mas não necessariamente representar, em todas as situações, as condições indispensáveis à dignidade de cada pessoa”, observa Malfatti.

Segundo o juiz federal aposentado, ex-promotor de Justiça de São Paulo e advogado Heraldo Garcia Vitta, a eficiência da Lei do Superendividamento está condicionada ao pagamento dos credores, mas também a uma busca por solução ao problema. Por isso, a situação de vulnerabilidade econômica deve ser avaliada com base em cada caso concreto.

“O valor estipulado como mínimo existencial serve de parâmetro, mas não é absoluto. Há amparo legal do Judiciário para ajudar o consumidor”, avalia.

Vitta explica, ainda, que a lei também tem o objetivo de preservar o acesso ao crédito. “As pessoas vão pagar aquilo que podem, com base no parâmetro estipulado pelo mínimo existencial para que possam sobreviver”, afirma. “Preserva-se o crédito não como um incentivo para que se endividem, mas como uma ajuda importante em momentos de dificuldade”.

O que dizem os ministros

Segundo o STF, que regulamentou a preservação do decreto presidencial, o valor deve ser revisto anualmente a partir de estudos técnicos do Conselho Monetário Nacional, garantindo a dignidade da pessoa humana e a efetividade de direitos fundamentais.

Embora a decisão de manter o parâmetro de R$ 600 do mínimo existencial tenha sido unânime para evitar o bloqueio imediato de acesso ao crédito, os ministros entendem que o valor é insuficiente para cobrir o custo de vida dos consumidores superendividados.

No acórdão, eles ressaltam que a fixação de um parâmetro objetivo e moderado garante previsibilidade e segurança jurídica para que as instituições financeiras calculem o risco e continuem oferecendo empréstimos.

A medida evita que populações vulneráveis fiquem sem margem para tomar crédito no mercado regular e acabem recorrendo a juros abusivos ou ao mercado informal e ilícito, segundo o acórdão.

O relator André Mendonça reconheceu a intenção de fixar um valor mais elevado. Contudo, afirmou que foi necessário buscar um equilíbrio para não inviabilizar o acesso da população de baixa renda ao mercado formal de crédito.

De acordo com Alexandre de Moraes, não caberia ao STF aumentar esse valor sem estudos que demonstrassem a viabilidade técnica, “sob pena de que, imediatamente, 38 milhões de pessoas não teriam mais direito a crédito”.

“Parece-me que o efeito seria muito mais perverso”, acentuou Alexandre, que ainda assim se referiu ao valor mensal como “irrisório” em comparação aos custos de uma vida digna, já que está abaixo do custo médio da cesta básica nas capitais.

A posição foi compartilhada por Luiz Fux. “O ministro da Economia ressaltou a necessidade de se ter cautela na definição do respectivo valor inerente ao mínimo existencial, de modo a não se alijar o consumidor, notadamente o de menor renda, do mercado formal de crédito e, consequentemente, da possibilidade de realizar transações de consumo, externando-se a escolha de valor mínimo existencial em níveis mais elevados, o que implicaria na redução de acesso ao crédito”, ponderou.

Em seu voto, Edson Fachin também afirmou que o padrão único e restritivo é insuficiente para assegurar as condições materiais de vida do núcleo familiar.

Nunes Marques, por sua vez, criticou a rigidez de um valor abstrato por tratar realidades desiguais como equivalentes, enquanto Flávio Dino destacou a importância de atualização contínua do valor fixado para manter a proteção ao consumidor.

Gilmar Mendes teve um entendimento semelhante. Ele alertou que a proteção do mínimo existencial tem matriz constitucional e deve resguardar as condições mínimas de sobrevivência.

FONTE: CONJUR

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