Após mais de duas décadas de confronto na Justiça, Cia Hering vence disputa por marca e pela titularidade do logotipo com dois peixinhos. A 3ª turma do STJ negou seguimento a recurso das Lojas Hering, no qual apontavam divergência jurisprudencial, tendo a companhia mantido a titularidade.
O confronto teve início na década de 50, quando parte dos sócios se separou para se dedicar às “Lojas Hering”, estabelecimento no interior de SC que vendia produtos da Cia Hering. Em 99, ambas passaram a brigar pelo nome: a Cia alegava que registrou a marca no INPI em 52; as Lojas diziam que fizeram registro na Junta Comercial em 51.
Em decisões anteriores, decidiu-se, em resumo, que a Cia. Hering, por primeiro ter efetuado o registro perante o INPI, e sem nenhuma oposição, é a real detentora do direito sobre a marca “Hering” e sobre o sinal figurativo dos dois peixes, impedindo-se, assim, que Lojas Hering utilizassem a marca e a logo. Também ficou reconhecido o direito da Cia. Hering de ser indenizada pelo uso indevido de sua marca.
O recurso no STJ foi interposto contra acórdão do TJ/SC. Foram opostos embargos, os quais foram rejeitados, e, então, novo recurso, no qual a recorrente alega divergência jurisprudencial.
Mas o colegiado considerou deficiente a fundamentação recursal porquanto “dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido”, incidindo, por analogia, óbice contido na súmula 284 do STF, segundo a qual o recurso é inadmissivel quando deficiência na fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia.
Os ministros ainda observaram que a companhia provou ser a detentora dos direitos sobre a marca e o sinal figurativo, e destacaram a impossibilidade de se rediscutir este ponto, o que demandaria reexame das provas, vedado pela súmula 7 do STJ. E que, sendo a titular da marca, a ela é facultada também a utilização de seus sinais distintivos em conjunto com a expressão genérica “loja”, mesmo que no idioma inglês (store).
Destaca o relator que, ainda que fosse superado o óbice da súmula 284, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência da Corte, e que, nos termos do RISTJ, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, com a transcrição de trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, não bastando a “simples transcrição de ementas”.
O recurso não foi conhecido, tendo sido mantido o acórdão que deu ganho de causa à companhia.
Processo: REsp 1.801.881
Fonte: Migalhas. Acesso em: 09/09/2019.