A 2ª seção do STJ manteve decisão que negou à Johnson & Johnson Industrial Ltda., fabricante da marca de absorventes “Sempre Livre”, anulação de registro da marca “Seja Livre” por fabricante concorrente.
A Johnson & Johnson alegava imitação gráfica, fonética e ideológica de sua marca “Sempre Livre”. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e, em 2º grau, a sentença foi reformada.
Por sua vez, na análise recursal, a 3ª turma do STJ considerou que ao longo dos anos diversas outras marcas contendo a expressão “Livre” em sua composição como identificadoras de produtos da mesma espécie dos produzidos pelas empresas envolvidas no caso, “o que denotaria a possibilidade de convivência de todas no mercado, sem causar confusão ao público consumidor”. Assim, os ministros concluíram não haver má-fé no uso do nome “Seja Livre” pela marca concorrente.
A Johnson & Johson sustentou então, em embargos, haver divergência no STJ quanto à exigência de má-fé do beneficiário para tornar imprescritível a pretensão de anular registro de marca notoriamente conhecida alegada pertencente a terceiro. Entretanto, o relator na seção, ministro Antonio Carlos Ferreira, indeferiu liminarmente os embargos, apontando:
“O acórdão recorrido, considerando apenas os fundamentos da decisão de origem, bem como a petição recursal destes autos, não conheceu do recurso em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois seria exigível o reexame dos fatos e das provas dos autos para alterar a conclusão do TJRJ no sentido de não ser possível imputar má-fé ao requerente do registro de marca ora impugnado.”
No julgamento do agravo interno contra esta decisão monocrática, a seção, por unanimidade, manteve o entendimento do ministro Antonio Carlos.
A fabricante da marca “Seja Livre” foi patrocinada na causa pelo advogado Rodrigo Bonan, do escritório Luiz Leonardos & Advogados.
Processo: AgInt nos EREsp 1.741.532
Fonte: Migalhas. Acesso em: 26/08/2020.