Desde o ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal debate se a concessão de incentivos fiscais de ICMS e IPI para os agrotóxicos é, ou não, inconstitucional, ante a sua prejudicialidade à saúde e ao meio ambiente. Tal discussão se iniciou por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº. 5.553/DF.
O relator do processo, Ministro Edson Fachin, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, votaram pela inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos aos agrotóxicos.
Já os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes divergiram do voto a favor da inconstitucionalidade. Quanto a isso, importante destacar que o Ministro André Mendonça sugeriu uma solução intermediária, entendendo que a ação é parcialmente procedente.
Explicando melhor o caso, se trata de uma ação ajuizada pelo Partido Socialista (Psol), contra duas cláusulas do Convênio 100/97, do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), e alguns dispositivos da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados, previsto no decreto de nº. 7.660/11, revogado por outros decretos posteriores. Atualmente, está em vigência o decreto de nº. 11.158/22, o qual igualmente zerou as alíquotas dos impostos mencionados.
O partido questiona as clausulas que reduzem 60% da base de cálculo do ICMS de agrotóxicos nas saídas interestaduais e que autoriza os Estados da Federação e o Distrito Federal a concederem a mesma redução (do ICMS) nas operações internas que envolvem esses agrotóxicos. Quanto ao dito decreto, este concede isenção total de IPI aos agrotóxicos.
A principal tese da ADI é de que a isenção fiscal aos agrotóxicos afronta princípios constitucionais, de modo a ser incompatível com os direitos tratados como essenciais ao meio ambiente equilibrado e a saúde, alegando, ainda, que viola o princípio da seletividade tributária, enquanto realizam uma “essencialidade às avessas”, isto é, contrário ao princípio da supremacia do interesse público.
Em suma, o que os Ministros da Suprema Corte brasileira estão debatendo é se a isenção/redução da carga tributária, dos referidos impostos, aos agrotóxicos, pode afetar, ou não, a saúde pública e o desenvolvimento sustentável (meio ambiente), contrariando a Constituição Federal, por serem, esses, princípios trazidos no texto constitucional e que devem ser observados.
Ademais, a Procuradoria Geral da República se manifestou pela procedência da ação, ou seja, pelo fim da isenção/redução da carga tributária aos agrotóxicos. Porém, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a constitucionalidade das desonerações e sustentou que a concessão dos incentivos fiscais não teria como efeito o estímulo à utilização indiscriminada dos agrotóxicos, mas apenas resultaria numa redução de custos de produção e, consequentemente, na redução dos preços dos alimentos ao consumidor. A AGU, ainda, afirmou que existem legislações específicas no nosso ordenamento jurídico brasileiro, que regulamentam o uso dos agrotóxicos no país.
A ADI de nº. 5.553/DF foi novamente pautada para ser analisada, por meio do plenário virtual, entre os dias 22 de março e 03 de abril de 2024, após o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, o que havia suspendido o julgamento do feito.
Diante desse cenário de incerteza, é de grande importância o acompanhamento contínuo das evoluções tributárias no setor do agronegócio, tendo em vista que a legislação e sua interpretação são voláteis, e essas mudanças devem impactar diretamente no resultado das empresas.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Jefferson D. M. Barbarossa – jefferson.barbarossa@gomesaltimari.com.br
Luiz Christiano Kuntz – luiz.serra@gomesaltimari.com.br