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#Direito Empresarial  #Notícias

Por Covid-19, juiz reduz pagamento de dívida de empresa em recuperação

30 de março de 2020

Para manter fluxo financeiro mais saudável e evitar eventual quebra diante das restrições causadas pela pandemia do coronavírus, empresa em recuperação judicial pode reduzir o pagamento a credores trabalhistas. Com esse entendimento, o juiz Antenor da Silva Cápua, da 1ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba (SP) autorizou uma locadora de caminhões a pagar 10% do previsto em abril e maio.

“A finalidade precípua da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro da empresa, sendo certo que, devido as ações preventivas adotadas pelos órgãos competentes, a atividade da empresa acaba sendo duramente atingida, tendo em vista que se trata de uma empresa de distribuição”, diz a decisão.

O pedido inicial incluía a suspensão do pagamento dos créditos inscritos na classe I (credores trabalhistas), sendo retomados os pagamentos somente após o término da pandemia. O juízo definiu que eventual suspensão deverá ser formulada no momento oportuno.

“Todos os empresários estão com muitas dúvidas e preocupados sobre o futuro de seus negócios, e a situação se agrava quando falamos das empresas que estão em situação de recuperação judicial. A decisão, inédita no Estado de São Paulo, é de extrema importância para esse grupo econômico buscar alternativas para se manter durante essa crise”, afirmou o advogado Odair de Moraes Jr, sócio do Moraes Jr. Advogados, que atuou na ação.

O impacto do coronavírus na situação das empresas em recuperação judicial tem sido levado em consideração pelo Judiciário. Em Santa Catarina, por exemplo, empresa de transportes obteve autorização para usar verba levantada em leilão e destinada a pagamento de FGTS para pagar os salários dos funcionários nos meses de abril e maio.

Em outro caso, a Justiça paulista já havia autorizado a suspensão da assembleia-geral de credores de uma empresa em recuperação judicial, pelo prazo de 30 dias, com extensão do stay period pelo mesmo período.

1006707-50.2016.8.26.0278

Fonte: Conjur. Acesso em: 24/03/2020.

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