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Gomes Altimari Advogados
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#Direito Desportivo  #Notícias

Obrigação de seguro de vida e instalações com segurança; veja o que diz Lei sobre direitos no futebol

11 de fevereiro de 2019

Nesta sexta-feira, um incêndio ocorrido no Ninho do Urubu, CT do Flamengo, vitimou 10 pessoas, sendo seis jogadores das categorias de base rubro-negras e quatro funcionários do clube.

Segundo a Lei n° 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé, os times brasileiros devem cumprir uma série de obrigações para com os jogadores que tenham entre 14 e 20 anos e ainda não possuam contrato profissional (o que só é permitido a partir de 16 anos).

Entre as obrigações, aparecem a contratação de seguro de vida e a construção de instalações seguras para eles habitarem.

Veja as principais:

Art. 29, § 7º, ítem III: Propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte

Art. 29, § 7º, ítem IV: Manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva

A Lei Pelé ainda determina outros pontos importantes. Veja:

Art. 29: A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos

Art. 29, § 4º: O atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes

Art. 30: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos

Art. 31: A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

Art. 32: É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.

Fonte: ESPN. Acesso em: 08/02/2019.

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