Nesta sexta-feira, um incêndio ocorrido no Ninho do Urubu, CT do Flamengo, vitimou 10 pessoas, sendo seis jogadores das categorias de base rubro-negras e quatro funcionários do clube.
Segundo a Lei n° 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé, os times brasileiros devem cumprir uma série de obrigações para com os jogadores que tenham entre 14 e 20 anos e ainda não possuam contrato profissional (o que só é permitido a partir de 16 anos).
Entre as obrigações, aparecem a contratação de seguro de vida e a construção de instalações seguras para eles habitarem.
Veja as principais:
Art. 29, § 7º, ítem III: Propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte
Art. 29, § 7º, ítem IV: Manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva
A Lei Pelé ainda determina outros pontos importantes. Veja:
Art. 29: A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos
Art. 29, § 4º: O atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes
Art. 30: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos
Art. 31: A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
Art. 32: É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
Fonte: ESPN. Acesso em: 08/02/2019.