O adicional de periculosidade está previsto na legislação trabalhista e tem como principal objetivo compensar o trabalhador pelos riscos iminentes à sua saúde ou integridade física aos quais está exposto no exercício de suas funções.
O artigo 193 da CLT elenca como atividades perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
No dia 22 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei nº. 14.766/2023, que incluiu no art. 193, da CLT o §5º, texto que estabelece a não caracterização como atividades perigosas as operações que envolvem exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio, desde que devidamente certificados pelos órgãos competentes.
O novo texto legal dispõe que: “O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”.
Durante o processo legislativo, em seu voto, o relator Deputado Paulo Vicente Caleffi ressaltou que “O Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, tem como objetivo alterar o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para incluir ressalva na norma que deixe claro que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, bem como nos equipamentos de refrigeração de carga, para consumo próprio dos veículos, não sejam consideradas como atividades ou operações perigosas que impliquem riscos ao trabalhador a ponto de constituir direito ao adicional de periculosidade”.
A partir dessa alteração no texto legal, encerrou-se a polêmica sobre o assunto, já que o TST vinha adotando o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, e mesmo que certificado pelo órgão competente, geraria direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável.
Embora não houvesse previsão na CLT sobre o tema, o TST abriu a discussão por uma interpretação do item 16.6 da NR-16, onde se prevê que “as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.
Portanto, a disposição expressa no §5º do artigo 193 da CLT não dá mais espaço para a interpretação anterior, pois, mesmo nos casos de trabalho prestado com exposição a inflamáveis em tanques originais de fábrica ou suplementares para uso próprio de veículos de carga e de transporte coletivos de máquinas e de equipamentos, não haverá o recebimento de adicional de periculosidade, desde que este tanque esteja regularmente certificado pelo órgão competente.
A publicação da Lei nº. 14.766/23 é extremamente relevante para que a CLT esteja em perfeita sintonia com a Norma Regulamentadora 16, no que diz respeito ao adicional de periculosidade.
Importante ressaltar que, mesmo após a alteração legislativa, é de suma importância acompanhar os entendimentos dos nossos Tribunais acerca do assunto, especialmente no que tange à sua aplicação aos contratos de trabalho anteriores à lei e nas decisões proferidas em divergência ao texto legal.
Alertamos que este material foi elaborado para fins informativos, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Karen Lúcia Membribes Esteves Ferreira – karen@gomesaltimari.com.br
Bruno Veríssimo Mosca – bruno@gomesaltimari.com.br
Letícia Alves Cunha Barriento – leticia@gomesaltimari.com.br
FONTES:
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Lei nº. 14.766, de 22 de dezembro de 2023 – Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14766.htm
A Lei nº 14.766/23 e a inexistência de periculosidade em razão da quantidade de inflamáveis nos tanques de veículos para consumo prórpio. Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região, 2023. Disponível em: https://setcesp.org.br/noticias/a-lei-no-14-766-23-e-a-inexistencia-de-periculosidade-em-razao-da-quantidade-de-inflamaveis-nos-tanques-dos-veiculos-para-consumo-proprio/.