A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP negou provimento a recurso de importadora e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais à Copag da Amazônia S/A em virtude da contrafação e importação de produtos que imitam a marca.
A Copag, que produz jogos de baralho, ajuizou ação com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes contra a importadora em virtude da contrafação dos produtos. Em pedido de liminar, requereu a destruição das mercadorias contrafeitas.
O juízo de 1º grau deferiu a liminar, determinando a destruição dos produtos apreendidos. Posteriormente, em sentença, condenou a ré a se abster de produzir, manter em estoque, importar, fabricar ou comercializar produtos que tenham a marca figurativa de propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O juízo também determinou a reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Ao analisar recurso da importadora, o relator, desembargador Maurício Pessoa, apontou que o artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial prevê que “ao titular da marca ou ao depositante é assegurado, entre outros, o direito de zelar pela integridade material ou reputação do objeto de registro”.
Segundo o magistrado, a conduta da importadora, com a importação de produtos contrafeitos e o uso indevido de marca da apelada, é tipificada como crime contra marca, nos termos do artigo 190 da mesma lei.
“É o que basta para caracterizar a conduta desleal da apelante, por facilitar a confusão do consumidor e o desvio da clientela da apelada, sendo de rigor sua condenação à reparação por perdas e danos, o que não se prejudica pela apreensão alfandegária dos produtos, que não atingiram o mercado por ato alheio à iniciativa da apelante.”
Assim, ao considerar de rigor a condenação imposta à apelante, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
O advogado especialista em Propriedade Industrial e Intelectual, Eduardo Ribeiro Augusto, sócio do escritório SiqueiraCastro, patrocinou a Copag na causa.
Processo: 1052170-33.2017.8.26.0002
Fonte: Conjur. Acesso em: 05/04/2019.