A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar.
O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao autorizar a rescisão de um contrato entre um novo franqueado e uma rede de franquias de esmaltarias em razão da epidemia da Covid-19. A ré também deverá restituir ao franqueado a taxa de franquia paga para iniciar o negócio.
De acordo com os autos, o contrato foi firmado em março de 2020, pouco antes da decretação do estado de calamidade pública no país, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a esmalteria seria instalada. O franqueado acabou desistindo do negócio, mas não conseguiu a devolução dos valores pagos. Por isso, ajuizou a ação, julgada procedente em primeiro e segundo graus.
Ao negar o recurso da rede de franquias, o relator, desembargador Franco de Godoi, ressaltou que os autores não conseguiram inaugurar a unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19. Ele disse que a pandemia caracteriza evento extraordinário e aplicou ao caso a teoria da imprevisão.
“Conforme dispõe o Código Civil, em situações como a dos autos, a parte está autorizada a resolver o contrato (artigo 478). Nesta senda, a conclusão adotada pelo magistrado ao determinar a rescisão do contrato com a restituição das partes ao status quo ante apresenta-se razoável e justa ao caso concreto”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.
1025044-27.2020.8.26.0576
Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-fev-10/epidemia-autoriza-rescisao-contrato-franquia-decide-tj-sp. Acesso em: 10/02/2022.