Após aprovação nas duas etapas da prova (objetiva e prática), a candidata foi nomeada para exercer cargo em concurso público. Entretanto, foi surpreendida com a decisão que a considerou inapta para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público, conforme constatado na avaliação médico pericial.
Inconformada com a decisão apresentou recurso administrativo, demonstrando que cumpriu todas as exigências do concurso, gozando, inclusive, de boa saúde, não possuindo qualquer limitação cognitiva ou comprometimento funcional, concluindo-se a aptidão para o cargo.
No entanto, a decisão do órgão médico oficial, com relação à inspeção de saúde para fins de ingresso, apresentou divergência com a documentação e exames apresentados, pois afirmou que a candidata era INAPTA para exercer a atividade de escrevente técnico judiciário.
Após a decisão administrativa, a candidata não teve outra opção, senão recorrer às vias judicias para fins de ver seu direito reconhecido.
Em sede judicial, requeremos a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, e a fim de garantir sua a nomeação e a consequente posse da no emprego público concorrido, para a qual foi aprovada.
A tutela foi negada, sob alegação de que o caso depende do contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa.
Inconformados com a r. decisão do juiz de primeira instância, que indeferiu a liminar, apresentamos agravo, a fim de obter a concessão da tutela de urgência pleiteada.
E, em acertada decisão, a 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, e deu provimento ao recurso, para determinar liminarmente que a FESP proceda à convocação e posse da candidata, vez que satisfeitos os requisitos legais.
Raísa de Oliveira (raisa@gomesaltimari.com.br)